TJRJ - 0920665-04.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0920665-04.2023.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0920665-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041036 RECTE: RONLENDERG GOMES CYPRIANO ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) A promoção dos policiais militares é disciplinada pelo Decreto nº 22.169/96.
Para o caso concreto, o parágrafo 3º do artigo 3º do referido decreto diz que: "Para a promoção à graduação de 1º Sargento por tempo de serviço, será também exigido o respectivo Curso de Aperfeiçoamento (CAS, CASEs ou CASAS), concluído com aproveitamento, até a data de promoção inclusive."; portanto, não é suficiente o requisito temporal para a promoção, há necessidade da observância concomitante do segundo requisito, que é o aproveitamento no CAS, para que haja o direito à promoção, não havendo norma legal que garanta o direito à retroatividade de efeitos pretendida; ( ii ) não há ilegalidade por parte da Administração, consistente em deixar de disponibilizar o Curso de Formação de Sargentos, passível de controle pelo Poder Judiciário, posto que trata de questão interna corporis.
Como afirma o art. 1º do Bol da PM 76 de 23 de nov 2004 a normativa é uma mera diretriz, sem força vinculante (Aprovar a Diretriz Geral de Ensino e Instrução ¿ DGEI, no âmbito da Corporação e dá outras providências), não impõe um dever à administração, mas sim, trata-se de um ato discricionário, sujeito aos requisitos de oportunidade e conveniência, assim já se manifestando o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ na APELAÇÃO: APL 0022688-11.2020.8.19.0014, através de acórdão da lavra do Desembargador CELSO SILVA FILHO: ¿Contudo, trata-se de ato discricionário, pois a citada Diretriz é mera recomendação administrativa, não possuindo força vinculante, ou seja, o Comando da Corporação não é obrigado a disponibilizar o curso, cuja oferta se submete aos critérios da conveniência e oportunidade.¿ Inexiste violação aos dispositivos constitucionais na medida em que todos os policiais militares, na mesma situação do autor, não realizaram o curso, já que não é oferecido, e desta maneira também não completam os requisitos para a promoção; neste sentido: "0020430-03.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO-Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 15/03/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA À PATENTE DE 2ª SARGENTO E MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO (CAS), PARA VIABILIZAR A PROGRESSÃO À GRADUAÇÃO POSTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 4º, §3º, DO DECRETO 22.169/96, QUE EXIGE ANTIGUIDADE DENTRO DO PERCENTUAL DE 40% DAS VAGAS OFERTADAS OU A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE AFERIÇÃO INTELECTUAL PARA AS VAGAS SOBEJANTES (60%).
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR AO ÓRGÃO EXECUTIVO NA AVALIAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS, SOB PENA DE AGRESSÃO AO ART. 2º DA CRFB.
CONTROLE DE JURIDICIDADE QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DE COMPATIBLIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA COM AS REGRAS E PRINCÍPIOS INFORMADORES DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
UNÂNIME.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/03/2021 - Data de Publicação: 24/03/2021 (*); ainda: Recurso Inominado nº 0292337-55.2019.8.19.00011 - Recorrente: MARCELO DA SILVA MAGALHÃES - Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRETENSÃO RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO PM A CONTAR DA DATA QUE COMPLETOU 16 ANOS DE SERVIÇO COM EFEITOS PATRIMONIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR.
DECRETO 22.169/1996 APROVAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS, REQUISITO PARA PROMOÇÃO A 2º SARGENTO DA PMERJ.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DETERMINE A RETROATIVIDADE DO TERMO A QUO DA PROMOÇÃO PARA A DATA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
FALTA DE CAS EM DATA ANTERIOR NÃO CONSISTE EM ILEGALIDAE PASSÍVEL DE CONTROLE PELO PODER JUDICIARIO.
DISCRICIONARIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (0292337-55.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julgamento: 04/10/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.) e Recurso Inominado nº 0014532-02.2022.8.19.00022 - Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recorrido: MARCELO VERCEZES FERNANDES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POSSIBILIDADE APENAS EM CASOS EXTRAORDINÁRIOS E MEDIANTE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR NA DATA PASSADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OFERTA ANUAL DE CURSOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU ERRO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS MILITARES QUE NÃO GERA EFEITOS PARA O AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0014532-02.2022.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julgamento: 28/03/2023 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.); portanto, ausente ilegalidade ou efeitos retroativos, quando a Administração Pública disponibiliza o CAS em 10/09/2020, mesmo tendo o recorrente completado 20 anos de serviço em 03/04/2020; ( iii ) nem mesmo o artigo 8º do Decreto 22.169/96 (Art. 8.º: A Praça que estiver realizando curso regular de formação e fizer jus à promoção por tempo de serviço antes do término do referido curso, será promovida à graduação a que tem direito, na data prevista para a referida promoção, devendo, entretanto, concluir o citado curso com aproveitamento, para habilitar-se às demais promoções) se aplica ao caso do ora recorrente, uma vez que não estava cursando o CAS quando do implemento do requisito temporal; pretensão à aplicação analógica de norma excepcional que subverte a regra segundo a qual as normas de exceção se interpretam restritivamente, com evidente violação ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
23/05/2025 21:53
Confirmada
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19/05/2025 09:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 10:02
Inclusão em pauta
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03/04/2025 15:32
Conclusão
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03/04/2025 15:29
Distribuição
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03/04/2025 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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