TJRJ - 0092582-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:21
Trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
ISABELLA DE CAVALCANTI OLIVEIRA ofereceu Embargos em apenso aos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe é movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCE ALBERT, fundada na cobrança de cotas condominiais objeto de acordo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) parcialmente adimplido pela condômina, além das que se venceram após a celebração da avença, especificamente a partir de 10/02/2021, todas vinculadas à unidade imobiliária 609, Bloco B, do condomínio exequente./r/r/n/nSustenta a embargante, em resumo, que é proprietária de 50% do imóvel devedor, enquanto a outra metade pertence a seu irmão; que ali reside desde os 12 (doze) anos de idade e, atualmente, também o fazem seu companheiro e filho, menor impúbere; que o bem encontra-se gravado com cláusulas de incomunicabilidade vitalícia, impenhorabilidade e inalienabilidade; que desde 2007, quando falecido seu genitor, a embargante tem vivenciado sucessivas adversidades que comprometem sobremaneira sua situação financeira e, por conseguinte, sua capacidade de fazer frente às despesas condominiais; que em virtude da existência de pendência financeira, firmou acordo com exequente, em dezembro/2020; que sobrevindo a extinção de seu vínculo empregatício, migrou novamente para a situação de inadimplência, deixando de honrar o pagamento das cotas condominiais vincendas, o que teria ensejado o vencimento antecipado da avença; que a partir de setembro/2021, a administradora do condomínio interrompeu o envio de boletos referentes ao acordo sem nada informar; que procurou o exequente para tentar restabelecer o acordo e renegociar o recente passivo, mas houve recusa; que não dispõe de condições financeiras para regular a pendência, na forma exigida pelo condomínio; que está em dia com o pagamento das cotas vencidas desde setembro/2021, sendo que apenas mediante solicitação da embargante, a administradora emite os boletos mês a mês; que em razão de bloqueio de numerário disponível em conta bancária de sua titularidade, por ordem deste Juízo nos autos da execução, viu-se impedida de quitar a cota condominial do mês de julho/2023; que não pretende se esquivar de suas obrigações, mas as condições de pagamento devem observar a atual realidade financeira da executada.
Assim, pede o imediato desbloqueio de valores em sua conte corrente e a suspensão da execução.
E, ao final, a procedência dos embargos, com parcelamento da dívida em 40 vezes de R$ 500,00./r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos (indexadores 014/049), complementados nos indexadores 067/085, em atenção ao despacho de index 057./r/r/n/nO embargado se pronunciou no index 097, juntando documental (index 101) e sustentando que as despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem , assim, os gravames anotados na matrícula do imóvel devedor não obstam a execução; que os fatos alegados pela embargante para justificar a inadimplência, embora alheios à sua vontade, não afastam a pretensão executiva do embargado; que discorda do parcelamento proposto pela devedora; que o débito exequendo atualizado perfaz R$ 34.278,22.
Por fim, pede sejam julgados improcedentes os embargos à execução, condenando-se a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nEm cumprimento ao comando de index 106, o exequente dispensou a produção de outras provas (index 112), enquanto a executada optou pelo silêncio (index 116)./r/r/n/nA embargante atravessou petição (index 136), para noticiar o adimplemento substancial do débito, nos autos da execução.
Esclarece que a controvérsia repousa, apenas, sobre pequena diferença que, se vier a ser reconhecida pelo Juízo como devida, pretende a executada quitar de forma parcelada.
Nesse contexto, requer a extinção dos presentes embargos, sem análise de mérito./r/r/n/nDerradeira manifestação do embargado no index 143, ressaltando que o crédito não foi integralmente satisfeito, pelo que os embargos devem ser rejeitados./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas que, ademais, não foram requeridas./r/r/n/nNão existe dúvida de que a ré é coproprietária do apartamento nº 609, localizado no bloco B do condomínio credor, o que as próprias partes reconhecem./r/r/n/nO exame da matéria fática não oferece dificuldade e o exequente, com os argumentos esposados em sua manifestação de index 097, conseguiu reafirmar seu direito de crédito, que já se revelava manifesto nos autos da execução./r/r/n/nLamentáveis que sejam as razões que conduziram a demandante à situação de inadimplência, fato é que a pendência financeira não é negada.
De modo que exceções pessoais não são oponíveis ao condomínio e não servem de subterfúgio para eximir o condômino de suas obrigações. /r/r/n/nAinda que se admita que a situação financeira da embargante não seja cômoda, tal circunstância não é suficiente para modificar o crédito do exequente, que permanece íntegro.
Tampouco para legitimar que deixe de honrar os compromissos assumidos perante a coletividade de condôminos, igualmente obrigados a contribuir para as despesas do condomínio./r/r/n/nAdemais, o credor não está obrigado a receber, parceladamente, um débito que lhe é de direito exigir por inteiro, ainda que a prestação seja divisível./r/r/n/nEnfim, o só fato de a matrícula do imóvel devedor contar com o lançamento de gravames de incomunicabilidade vitalícia, impenhorabilidade e inalienabilidade (Av.2 - index 026) não é suficiente para elidir a pretensão executiva, tendo em vista a natureza propter rem da dívida condominial exequenda.
Sendo plenamente admissíveis a penhora e a alienação judicial do próprio imóvel que dá origem ao débito./r/r/n/nConsiderando que as taxas condominiais, dada a sua natureza jurídica, enquadram-se entre aquelas tidas como prestações periódicas e de trato sucessivo, a execução engloba as prestações vencidas e não pagas até a satisfação total da obrigação.
Na espécie, em nenhum momento a embargante logrou êxito em comprovar o pagamento integral das parcelas do acordo firmado com o embargado, acrescidas das prestações vincendas no curso da execução.
O que ela própria admite, ao afirmar a existência de discussão residual no principal./r/r/n/nPelo exposto, julgo improcedentes os embargos.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixada a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (index 088). /r/r/n/nP.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução em apenso prossiga-se naqueles autos. -
29/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:39
Conclusão
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28/08/2024 14:58
Juntada de petição
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26/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:50
Conclusão
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05/07/2024 11:17
Juntada de petição
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26/06/2024 17:13
Documento
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29/05/2024 11:04
Expedição de documento
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24/05/2024 13:20
Expedição de documento
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17/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:39
Juntada de petição
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17/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:38
Conclusão
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17/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:47
Juntada de petição
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22/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:07
Conclusão
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18/01/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:23
Juntada de petição
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15/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:33
Conclusão
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14/12/2023 16:33
Assistência Judiciária Gratuita
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20/09/2023 20:48
Juntada de petição
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23/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:45
Conclusão
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04/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:38
Juntada de documento
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04/08/2023 14:30
Apensamento
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02/08/2023 05:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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