TJRJ - 0802705-41.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802705-41.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA ZEFERINO RÉU: BANCO BRADESCO SA Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 26 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802705-41.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA ZEFERINO RÉU: BANCO BRADESCO SA À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 22 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
22/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO DE OLIVEIRA ZEFERINO - CPF: *02.***.*36-64 (AUTOR).
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02/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802705-41.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA ZEFERINO RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando o teor do Enunciado nº 02.2016 do TJRJ, cumpra-se integralmente, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o determinado no id. 189296715, devendo a parte autora acostar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, ambos com data inferior a três meses, não se perdendo de vista que os documentos acostados às fls. 2 e 5 do id 188228157 datam, respectivamente, de agosto e julho de 2024, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 IV c/c artigo 485, I, todos do CPC.
Findo o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802705-41.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA ZEFERINO RÉU: BANCO BRADESCO SA O art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, §3º do referido Diploma Processual.
Contudo, é entendimento pacífico do nosso Tribunal de Justiça ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum". "In casu", o autor sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto possui rendimento anual superior a R$108.000,00,o que se mostra incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas, sim, a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Sem prejuízo, considerando o teor do Enunciado nº 02.2016 do TJRJ, o autor deverá acostar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, ambos com data inferior a três meses, não se perdendo de vista que os documentos acostados às fls. 2 e 5 do id 188228157 datam, respectivamente, de agosto e julho de 2024.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO DE OLIVEIRA ZEFERINO - CPF: *02.***.*36-64 (AUTOR).
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28/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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