TJRJ - 0863180-12.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:04
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863180-12.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0863180-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00277063 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APDO: SANDRO LUIZ FERREIRA PIMENTEL ADVOGADO: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ OAB/RJ-102279 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
NEGATIVAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a retirada de seu nome dos cadastros protetivos e (ii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança indevida dos meses de 12/2023 a 03/2024, tendo sido inscrito o seu nome nos cadastros protetivos ao crédito em razão da fatura de 04/2024, com cobrança de serviço não contratado.2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal converge para regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos. 3.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade, sendo aplicável à hipótese a súmula nº 254 desta Corte de Justiça.4.
Na hipótese, a parte autora sustentou incorreções na cobrança pelo fornecimento de água e esgoto dos meses de 12/2023 a 04/2024.5.
Com a realização da prova pericial, o expert constatou danificações no medidor, sem indícios de vazamento nas instalações do imóvel, concluindo pela existência de inconsistências na cobrança efetuada nos meses de 12/2023 a 02/2024, estando corretas, no entanto, as faturas dos meses de 03/2024 e 04/2024. 6.
Sendo assim, extrai-se do laudo pericial que, embora haja inconsistências na cobrança efetuada nos meses de 12/2023 a 02/2024, a fatura do mês de 04/2024, que deu origem à inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos, encontra-se corretamente faturada. 7.
No que concerne aos meses de 12/2023 a 02/2024, cumpre esclarecer que a própria parte autora consignou em sua inicial que, após a realização de reclamação administrativa, a concessionária ré efetuou a correção das faturas dos meses de 01/2024 e 02/2024, motivo pelo qual a parte autora sequer pede o refaturamento das contas de consumo, inclusive da fatura do mês de 12/2023, vez que faturada a menor.8.
Em relação à fatura do mês de 04/2024, que se encontra corretamente faturada, observa-se que em nenhum momento da marcha processual a parte autora acostou aos autos a comprovação de seu pagamento, o que legitima a inscrição nos cadastros protetivos em razão de sua inadimplência.9.
Ressalta-se, ainda, que, em que pese a existência de inconsistências de medição em algumas faturas, a parte autora também deixou de requerer a substituição do hidrômetro de sua residência.10.
Logo, não restaram comprovados minimamente os fatos constitutivos do direito do demandante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 333, I do CPC.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
22/05/2025 10:45
Documento
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
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13/05/2025 12:00
Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 13:52
Inclusão em pauta
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15/04/2025 11:14
Pedido de inclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:07
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 14:47
Remessa
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07/04/2025 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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