TJRJ - 0823538-81.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823538-81.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DE OLIVEIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIENE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de energia elétrica só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando a média de consumo apresentada.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Assim, não se vislumbram graves prejuízos à empresa ré em virtude de um posterior ressarcimento dos valores exigidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão deduzida.
Ato contínuo, considerando a regular prestação do serviço, deverá a parte autora promover a consignação do valor pertinente às faturas questionadas que se encontram em aberto, observada a média de consumo (kwh) dos seis meses anteriores.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. À parte autora para providenciar a consignação judicial do valor pertinente às cobranças questionadas que se encontram em aberto, na forma da fundamentação supra, no prazo de 10 dias; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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