TJRJ - 0819661-88.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:22
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819661-88.2023.8.19.0205 Assunto: Revisão do Saldo Devedor / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819661-88.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01140756 APELANTE: ISAAC ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: VÂNIA BRITO DAUDT OAB/RJ-093587 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
Ação revisional.
Alegação do autor de abusividade de juros e tarifas cobradas no contrato de financiamento de veículo.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER VERIFICADO A ABUSIVIDADE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Recurso da parte autora requerendo a produção de prova pericial.
Imprescindibilidade da perícia técnica para apontar a existência ou não da abusividade de juros e tarifas praticadas.
Dever do magistrado, como destinatário das provas, determinar, inclusive de ofício, àquelas necessárias ao correto julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Procedimento não observado nos autos, restando caracterizada a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.Configurado erro in procedendo.
Cassação do julgado que se impõe.
Recurso da parte autora a que se dá provimento, para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem honorário de sucumbência em face do provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
21/05/2025 16:16
Documento
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 14:15
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 16:25
Mero expediente
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 11:12
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 13:40
Remessa
-
16/12/2024 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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