TJRJ - 0824631-55.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0824631-55.2023.8.19.0004 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TATIANE COSTEIRO CAMPANATE DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que diante de tudo o que consta nos autos resta claro que a autora adquiriu o imóvel objeto da lide, contudo vem encontrando dificuldades na troca de titularidade da conta, em razão da imposição da ré de condição, qual seja o pagamento da dívida da qual a Autora discorda.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade na medição de consumo de água da unidade autora; (2) se estão corretas as cobranças objetos da lide.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
PHILLIPE JOSÉ CABRAL FORTE E MARQUES, [email protected] e [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
INDEFIRO a prova oral, pois verifica este MM.
Juízo, através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, que tal prova não se vislumbra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia suscitada neste processo.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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