TJRJ - 0242067-27.2019.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:45
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0242067-27.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0242067-27.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00325200 APELANTE: TÂNIA MARIA DE LAIA SILVA ADVOGADO: TÁSSIA MARIANA NEVES DE FARIAS SANDES OAB/RJ-182976 APELADO: CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A.
ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO CEMITERIAL INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
APELO DA PARTE AUTORA.
Decreto que foi objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0064199-02.2018.8.19.0000, ajuizada pelo Procurador de Justiça em face dos artigos 141, caput e 240, inciso XXI do Decreto nº 39.094, de 12/08/2014.
Inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos reconhecida por esta Corte, sem redução de texto, apenas em relação aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à vigência do decreto a contar da data do julgamento.
Inconstitucionalidade afastada em julgamento monocrático do Recurso Extraordinário 1.380.801/RJ.
Agravo Regimental interposto contra a referida decisão.
Constitucionalidade reconhecida pelo Pleno.
Recurso a que se conhece e se nega provimento, para manter a sentença nos termos em que foi prolatada.Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa em face do não provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
21/05/2025 16:15
Documento
-
21/05/2025 13:33
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 14:15
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 12:04
Mero expediente
-
10/12/2024 17:25
Conclusão
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 12:54
Mero expediente
-
17/10/2024 11:27
Conclusão
-
16/10/2024 18:28
Documento
-
13/09/2024 11:24
Confirmada
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 14:07
Mero expediente
-
11/09/2024 17:42
Conclusão
-
11/09/2024 17:41
Documento
-
11/09/2024 15:56
Mero expediente
-
29/07/2024 00:06
Publicação
-
29/07/2024 00:00
Publicação
-
25/07/2024 13:13
Conclusão
-
25/07/2024 13:00
Redistribuição
-
24/07/2024 20:36
Remessa
-
24/07/2024 15:31
Remessa
-
24/07/2024 15:30
Documento
-
18/03/2022 14:06
Confirmada
-
18/03/2022 00:05
Publicação
-
16/03/2022 14:30
Mero expediente
-
15/03/2022 17:37
Conclusão
-
20/04/2021 11:29
Confirmada
-
20/04/2021 00:05
Publicação
-
16/04/2021 10:58
Mero expediente
-
14/04/2021 12:16
Conclusão
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03/03/2021 00:00
Publicação
-
02/03/2021 14:26
Mero expediente
-
01/03/2021 15:22
Conclusão
-
18/01/2021 00:00
Publicação
-
12/01/2021 11:47
Mero expediente
-
11/01/2021 17:48
Conclusão
-
07/01/2021 16:46
Documento
-
17/12/2020 00:00
Publicação
-
15/12/2020 18:07
Suspensão ou Sobrestamento
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29/10/2020 15:30
Conclusão
-
28/10/2020 15:30
Mero expediente
-
30/06/2020 00:02
Publicação
-
26/06/2020 16:34
Conclusão
-
26/06/2020 16:30
Distribuição
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26/06/2020 15:54
Remessa
-
26/06/2020 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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