TJRJ - 0810632-64.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0810632-64.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS A parte autora sobre juntada de AR negativo.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
MARCIA CHRISTINA ROSA FOGANHOLI -
08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810632-64.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Reconsidero a decisão proferida no id. 187702233.
Defiro JG.
Anote-se.
Pra o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Cuidando-se de valores descontados, dos quais o demandante alega serem indevidos, porquanto decorrentes de empréstimos não contratados, conforme afirma.
A probabilidade do direito reside nas alegações autorais em consonância com a documentação carreada, tendo-se em mira, ainda, a presunção de boa-fé.
Já o risco de dano é revelado pela cobrança de valores, os quais a autora alega não serem devidos, mormente pelo fato da importância ser descontada de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar.
Considero, portanto, a possibilidade de riscos graves ao autor de permanecer sofrendo cobranças, durante a tramitação da lide, de valores expressivos os quais sustenta serem objeto de fraude.
Por fim, saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR a suspensão da cobrança dos descontos intitulados "CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168", no prazo de cinco dias, sob pena e multa que fixo no dobro do valor comprovadamente descontado.
Cite-se e Intime-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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