TJRJ - 0814263-60.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0814263-60.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANY AGUIAR BASTOS REPRESENTANTE: EDILAINE VIEIRA DE AGUIAR RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
Vistos. 1.
Destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto as rés são empresas regularmente constituídas, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90.
Estabelecida estas premissas, entendo que deve ser por bem rejeitada a denunciação à lide.
Com efeito, a ré pretende instaurar, nestes autos, exame de responsabilidade da empresa terceira, também participante da relação contratual para fornecimento e gerenciamento do plano de saúde coletivo.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, o art. 88 do CDC veda a denunciação à lide nas hipóteses de fato do serviço ou produto, tal qual o caso dos autos.
Isso porque, ao admitir-se a denunciação, se estaria, por via transversa, instaurando exame de responsabilidade subjetiva onde, na forma prevista pelo legislador, visou-se garantir a maior proteção do consumidor por meio da responsabilização objetiva dos fornecedores.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao vedar a denunciação nestas hipóteses: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).Precedentes. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) No mesmo sentido é o entendimento sumulado do E.TJRJ, em sua súmula nº 240: “Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso”. À luz do exposto, portanto, indefiroo pedido de denunciação à lide pretendida pela ré, sem prejuízo de, oportunamente, ajuizar eventual ação de regresso contra quem de direito. 2.
Em consulta ao proc. nº 0170899-57.2022.8.19.0001 verifiquei que a liminar mencionada pela corré Contém, deferida em 29.06.2022, foi desafiada por agravo de instrumento (nº 0052861-89.2022.8.19.0000).
Embora tenha sido desprovido, a Câmara Julgadora consignou no recurso que a liminar não impedia a rescisão do contrato coletivo, desde que mediante notificação prévia e respeito ao prazo de aviso prévio legal.
Assim, há, aparentemente, divergência entre as partes se o contrato permanece vigente ou se foi realmente cancelado/rescindido na data indicada pela autora posteriormente à liminar.
Isso posto, intimem-se as rés para que esclareçam, em 5 (cinco) dias, se houve de fato o cancelamento administrativo, e quando, do plano de autora após a liminar proferida no proc. nº 0170899-57.2022.8.19.0001.
No mesmo prazo, poderão apresentar documentos que comprovem que houve notificação da autora sobre esta rescisão posterior à liminar.
No mesmo prazo, esclareça a corré Contém se, no período posterior a novembro de 2022, a autora foi incluída imediatamente em outro plano de saúde de seu portifólio.
Após, tornem conclusos para saneador ou eventual sentença.
Int.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
08/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:35
Outras Decisões
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28/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a maioridade alcançada, intime-se a autora para regularizar sua representação processual -
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:18
Desentranhado o documento
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28/05/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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