TJRJ - 0800744-11.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:36
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800744-11.2024.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0800744-11.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00184225 APELANTE: MICHAEL FERNANDES ADVOGADO: EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS OAB/RJ-218140 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SP-457796 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO AUTORAL PARA IMPOR À RÉ A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL NA CONTA QUE PRETENDE ACESSAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Ação obrigacional e indenizatória proposta em face da ré, sob o argumento de que o autor se viu impedido de finalizar cadastro na plataforma virtual administrada pela ré, diante da discrepância dos dados ali pré-existentes e os dados do autor.2.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que o CPF vinculado à conta que o autor pretende acessar é de terceiro estranho à lide.3.A autora apelou, requerendo a procedência do pedido e declaração de nulidade da sentença pelo desprovimento do pedido de realização de prova pericial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.O art. 14 caput do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II).5.
Essa responsabilidade não exime o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe fazer um mínimo de prova de sua alegação, o que não ocorreu.III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.Do conjunto probatório existente nos autos não é possível afirmar que o autor tenha solicitado a alteração de conta de sua titularidade, não tendo a autora produzido prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, como previsto no art. 373, inciso I, do CPC e como pacificado por este tribunal na Súmula nº 330. 7.
Informações contidas na conta apontada vinculadas a terceiro, com CPF de pessoa estranha ao processo, sendo certo que a impossibilidade de acesso do autor é meio de garantir o sigilo dos dados do terceiro que nem sequer faz parte dessa ação.8.
Prova pericial pretendida que não seria apta a esclarecer a controvérsia, mas somente atestaria a disparidade entre os dados do autor e do titular da conta, de modo que seu indeferimento não representa qual nulidade.8.
Improcedência que se mantém.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/05/2025 15:21
Documento
-
12/05/2025 15:10
Conclusão
-
07/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 10:12
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 00:06
Publicação
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 15:26
Pedido de inclusão
-
17/03/2025 11:14
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
-
14/03/2025 14:04
Remessa
-
14/03/2025 14:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804749-12.2025.8.19.0207
Erenilde Ribeiro da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Marco Antonio Alencar de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 18:12
Processo nº 0827079-11.2024.8.19.0054
Fernando da Costa Porto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Levi Jefferson Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 00:57
Processo nº 0827673-57.2024.8.19.0205
Andreia dos Santos Cucco Cindra
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Franciane da Costa Dutra Pina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 09:06
Processo nº 0069276-94.2016.8.19.0021
Jose Carlos Maia Coelho
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Claudio Felix Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0833875-56.2024.8.19.0203
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Flavio Felix dos Santos Junior
Advogado: Aline Souza Aguiar Ivituhy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 09:19