TJRJ - 0001730-58.2021.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:29
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001730-58.2021.8.19.0211 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001730-58.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00549443 APTE: VERA LUCIA ANASTACIO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.I.
Caso em exame 1.
No caso, trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, em que a parte autora afirma que não pretendia contratar o cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, sofrendo com encargos abusivos em virtude da cobrança dos valores mínimos das faturas.2.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu a devolver, na forma simples, os valores pagos pela parte autora indevidamente, compensando-se os valores, aplicando-se a taxa de juros referente ao empréstimo consignado, condenando o réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral em R$3.000,00 (três mil reais).II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar se devida a restituição em dobro dos valores e se adequada a verba indenizatória pelo dano extrapatrimonial.
III.
Razões de decidir 4.
Somente a autora apelou, motivo pelo qual a falha na prestação do serviço restou incontroversa.5.
Outrossim, a ausência de engano justificável autoriza a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
No caso em concreto, tem-se que a indenização fixada deve ser majorada pela R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observados os precedentes deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Provimento do recurso._________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único do CDC.Jurisprudência relevante citada: 0003696-78.2021.8.19.0042 ¿ APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 16:47
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
-
07/08/2025 11:01
Provimento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 18:11
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 17:22
Remessa
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001730-58.2021.8.19.0211 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001730-58.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00549443 APTE: VERA LUCIA ANASTACIO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
30/06/2025 11:13
Conclusão
-
30/06/2025 11:00
Distribuição
-
27/06/2025 21:59
Remessa
-
27/06/2025 21:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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