TJRJ - 0818908-51.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818908-51.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZA BUERE LARANJEIRA RÉU: ELIANA DE SOUSA ORTIZ 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do artigo 700 do CPC, expeça-se mandadode citação, observada a regra do artigo 701 do CPC, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa.
O réu poderá opor embargos monitórios, que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado dadívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§, 1º e 2º do CPC). 3) Indefiro a inicial com relação ao pleito de compensação por danos morais eis que incompatível com o presente procedimento que visa dar eficácia de título executivo à dívida representada por prova escrita, o que evidentemente não é o caso da compensação por danos morais.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Outras Decisões
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29/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0818908-51.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZA BUERE LARANJEIRA RÉU: ELIANA DE SOUSA ORTIZ Certifico que: - endereço do réu pertence a esta R.A; - a parte autora está regularmente representada, e houve o cumprimento do art. 287 do CPC; - não houve o correto cumprimento do art. 319 do CPC: Inciso II - falta de apresentação do endereço eletrônico do autor e réu - o autor não possui interesse na audiência de conciliação; - o autor opta pelo Juízo 100% digital; - há requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Considerando o disposto no inciso II do art 255 da CNCG, ao autor para trazer aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos ou comprovação de isento, devendo juntar, nesse caso, documento comprobatório de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, bem como a certidão de regularidade do CPF, documentos estes que podem ser obtidos no sítio da Receita Federal.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
21/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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