TJRJ - 0803401-64.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0803401-64.2022.8.19.0206 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ADILSON DA CONCEICAO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO A parte autora requer em sua inicial que os réus observem o limite máximo de 30% ao realizarem os descontos no contracheque e na conta-corrente do Autor pelos empréstimos contraídos.
Cumpre destacar que se trata de procedimento que tramita pelo RITO COMUM, eis que o demandante nada disse sobre o rito especial do procedimento de Repactuação de Dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Forçoso ressaltar que a parte autora pugna pela limitação dos descontos referentes às parcelas dos diversos empréstimos firmados junto às demandadas, mas sequer faz constar expressamente em sua petição os dados, ainda que mínimos, dos contratos relacionados ao pedido.
Desse modo, deve o autor comprovar a natureza de cada um dos descontos impugnados e adequar seu pedido ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP - Tema 1085.
Reforço que consta no extrato bancário a informação de débitos oriundos de dívidas que não devem integrar a limitação pretendida, cabendo ao autor observar o entendimento firmado na Tese Repetitiva n. 1.085 do STJ para elencar quais contratos são compatíveis com o pedido. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tese Repetitiva nº 1085- STJ) Não se submetendo à limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, o autor deve excluir de sua planilha os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente.
Além de observar a natureza de cada contrato para a verificação do montante, deve ainda observar a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820 de 2003,conforme redação dada pela Lei 14.431 de 2022, ou seja, 35%dos ganhos em folha.
Art. 1ºOs empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1° O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização para saque por meio de cartão de crédito consignado.
Emende-se a inicial, para ser elaborada uma única peça, evitando-se tumulto processual e prejuízo para a parte Ré por ter que se manifestar sobre várias petições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 e 330, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Deve o autor apresentar planilha com a ordem cronológica dos contratos, informar expressamente a natureza de cada contrato firmado e o valor das parcelas, assim como deve esclarecer a quantidade de parcelas pendentes com a indicação do saldo devedor de cada contrato.
Afasto desde já o pedido de exibição dos contratos pelos réus, uma vez que o autor não comprovou a solicitação administrativa com o pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável, na forma do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 – REsp n. 1.349.453/MS.
Diante da natureza do pedido, determino desde já que a parte promovente se abstenha de realizar novos empréstimos ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ADILSON DA CONCEICAO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
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21/06/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:42
Conclusos ao Juiz
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23/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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