TJRJ - 0815429-72.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:23
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:37
Não recebido o recurso de JOANA ROSA BRASIL MARTINS - CPF: *78.***.*75-71 (AUTOR).
-
03/09/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOANA ROSA BRASIL MARTINS em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:24
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA ROSA BRASIL MARTINS em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0815429-72.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA ROSA BRASIL MARTINS RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiçado Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidadede Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidade de justiça que exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiência sustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0815429-72.2024.8.19.0213 - Distribuído em30/11/2024 13:54:13 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] AUTOR: JOANA ROSA BRASIL MARTINS RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL A fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, apresente a parte interessada, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e recolhimento das custas, declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria e quaisquer documentos hábeis à comprovação, tais como: Cópias dos três últimos contracheques, da CTPS ou do comprovante de situação da declaração IRPF, ou de recolhimento do SIMPLES.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0815429-72.2024.8.19.0213 - Distribuído em30/11/2024 13:54:13 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] AUTOR: JOANA ROSA BRASIL MARTINS RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA ROSA BRASIL MARTINS.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos.
Registre-se que não consta operação de crédito atualmente Em Prejuízo (ano 2025).
O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios.
Assim, REJEITO os Embargos.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:21
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
07/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JOANA ROSA BRASIL MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829418-81.2024.8.19.0202
Patricia dos Santos Uhebe
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 13:34
Processo nº 0801307-09.2024.8.19.0034
Regina Celia Titonelli Nunes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jussandra Barbosa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 15:54
Processo nº 0811603-30.2024.8.19.0054
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Francisco Martins de Aquino
Advogado: Rogerio da Costa Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2024 00:20
Processo nº 0972384-88.2024.8.19.0001
Rose Katia Camilo dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Angelo Bonfim Albino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 15:47
Processo nº 0808762-76.2024.8.19.0211
Construtora Tenda S A
Anderson Costa Calixto
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 12:44