TJRJ - 0801307-09.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801307-09.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA TITONELLI NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJede 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em ID 196288647 a parte ré se manifestou requerendo a suspensão do feito.
Em ID 196483573 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não eo resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 31 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 17:01
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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24/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0801307-09.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA TITONELLI NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do Tema Repetitivo 1300 STJ, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça que ao afetar o tema 1300 para julgamento da controversa determinou a suspensão de todos os processos em curso, inclusive em âmbito de primeiro grau.
Decorrido o prazo, não havendo oposição ou no caso de inércia das partes, determino desde já a suspensão do processo, com arquivamento sem baixa.
Havendo manifestação, retornem conclusos para decisão.
MIRACEMA, 21 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA TITONELLI NUNES - CPF: *19.***.*14-72 (AUTOR).
-
18/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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