TJRJ - 0006599-85.2016.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nA exceção de pré-executividade se traduz em modalidade de impugnação à execução, admissível na hipótese de arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que as alegações formuladas pelo executado tenham sido objeto de cabal comprovação em sua manifestação, uma vez que o processo de execução não se presta à realização de dilações probatórias da via cognitiva./r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que o exame das questões suscitadas pela requerente exigem dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal./r/r/n/nDesta forma, o entendimento deste Juízo, no que tange a possibilidade da exceção de pré-executividade, não é favorável ao executado. /r/r/n/nSomente as questões de ordem pública permitem apreciação nos autos do processo de execução.
Outras hipóteses suscitadas, principalmente as que dependam de instrução probatória, só poderão ser decididas em sede de embargos à execução, se preenchidos os seus requisitos legais./r/r/n/nO STJ já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição da Súmula Nº 393, in verbis:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal/r/nrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem/r/ndilação probatória ./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se na execução fiscal, expedindo-se o respectivo mandado de penhora.
Intimem-se. -
24/04/2025 12:53
Conclusão
-
24/04/2025 12:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:42
Juntada de petição
-
21/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:09
Juntada de documento
-
19/02/2025 11:57
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:46
Juntada de documento
-
12/02/2025 13:56
Juntada de documento
-
12/02/2025 13:55
Juntada de documento
-
28/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 02:18
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 05:51
Documento
-
24/07/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:54
Conclusão
-
24/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:20
Expedição de documento
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810655-29.2024.8.19.0203
Tokio Marine Seguradora S A
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 12:23
Processo nº 0010912-14.2024.8.19.0001
Achilles Ameal Calazan Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Patricia Raquel Alencar de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00
Processo nº 0801016-26.2025.8.19.0017
Adriano de Oliveira Rangel
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 15:06
Processo nº 0800047-71.2024.8.19.0073
1. Dp de Guapimirim ( 485 )
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 17:12
Processo nº 0828684-89.2024.8.19.0054
Priscila Delia da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 22:06