TJRJ - 0010912-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:40
Redistribuição
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04/06/2025 16:40
Remessa
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04/06/2025 16:40
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:45
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:25
Juntada de documento
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13/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ACHILLES AMEAL CALAZAN JUNIOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pugna seja determinada a apreciação do Recurso Administrativo nº 2022.034599, interposto contra o ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras da PMERJ. /r/r/n/nNarra a inicial que o autor foi submetido ao Conselho de Disciplina em razão da ação penal movida em seu desfavor, que culminou em sua exclusão, a bem da disciplina, conforme decisão publicada no Boletim da Corporação em 08/06/2016./r/r/n/nRelata que mais de 60 (sessenta) policiais militares denunciados no âmbito da mesma ação penal (processo nº 0039034-30.2012.8.19.0204) foram reincluídos nas fileiras da Corporação. /r/r/n/nAduz que apresentou, junto à Comissão de Análise de Recursos sobre Processos Administrativos Disciplinares da PMERJ, recurso administrativo para revisão do ato de exclusão.
Contudo, menciona que não logrou ter seu recurso apreciado, destacando que seus colegas de farda tiveram seus pedidos de revisão deferidos pela Administração./r/r/n/nDiscorre sobre as razões apresentadas no recurso administrativo, destacando que o princípio da isonomia deve ser observado pela Administração. /r/r/n/nDesse modo, diante da ausência de análise quanto aos pedidos formulados no processo administrativo, requer seja determinada a apreciação do recurso.
Outrossim, pugna seja concedido o benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 16-85./r/r/n/nIndeferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedido o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de fls. 111-112./r/r/n/nCitada (fls. 116), a parte ré apresentou contestação às fls. 119-125, em que argui preliminarmente a prescrição./r/r/n/nNeste sentido, ressalta que foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, já que o autor foi excluído das fileiras da PMERJ em 08/06/2016./r/r/n/nOutrossim, destaca o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo quinquenal para a propositura da ação de reintegração deve ser contado do ato que excluiu o servidor./r/r/n/nEm seguida, alega a perda superveniente do interesse de agir, destacando que o recurso administrativo indicado pelo autor foi apreciado, conforme decisão publicada no Boletim da Corporação, em 12/03/2024./r/r/n/nNo mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo impugnado, destacando que o autor foi submetido a regular Processo Administrativo Disciplinar, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/nAdemais, pontua que a Comissão não consiste em instância recursal, ponderando que o PAD ao qual foi submetido o autor já restou devidamente encerrado, quando houve sua exclusão dos quadros da Corporação./r/r/n/nDiscorre sobre o exercício da autotutela administrativa, bem como a independência das esferas administrativa e penal.
Outrossim, assevera que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Supremo Tribunal Federal./r/r/n/nPor fim, destaca que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar a decisão exarada pela autoridade administrativa no âmbito do PAD, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, requer sejam julgados improcedentes os pedidos./r/r/n/nCom a peça de bloqueio vieram os documentos de fls. 126-163./r/r/n/nRéplica às fls. 173-181./r/r/n/nIntimadas as partes em provas, manifestaram-se às fls. 192-196 e 205./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 213-214, pela não intervenção no feito./r/r/n/nVieram aos autos os documentos relativos ao recurso administrativo interposto pelo autor, conforme fls. 234-238./r/r/n/nRazões finais apresentadas pelas partes às fls. 246 e 248./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, afasto a preliminar de prescrição suscitada em sede de contestação, já que a presente demanda versa sobre o recurso administrativo protocolado pelo autor em 25/01/2022, conforme fls. 25-59./r/r/n/n
Por outro lado, no tocante à perda superveniente do interesse de agir, assiste razão à parte ré./r/r/n/nCom efeito, busca o autor provimento jurisdicional para que seja determinada a apreciação do recurso administrativo nº 2022.034599, através do qual requereu a revisão do ato de exclusão, a bem da disciplina, das fileiras da PMERJ. /r/r/n/nContudo, verifica-se que o Comandante-Geral analisou o recurso apresentado, conforme decisão publicada no Boletim da Corporação em 12/03/2024 (fls.234-237):/r/r/n/n Trata-se a presente peça de recurso administrativo interposto pelo recorrente, por meio de seu patrono, na qual requer a revisão do ato administrativo que o excluiu das fileiras da Corporação nos autos do Conselho de Disciplina de Portaria n.º 0420/2538/2013, publicado em Boletim Disciplinar Reservado da PM n.º 102, de 08 de junho de 2016./r/n(...) /r/nDeste modo, a matéria encontra-se esgotada na esfera administrativa, com fulcro nos incisos I e IV, do art. 62, da Lei Estadual n.º 5.427, de 1º de abril de 2009, publicada em Bol. da PM n.º 059, de 02Abr2009.
Isto posto, este Comandante-Geral, no uso de suas atribuições, DECIDE: /r/n1.
NÃO CONHECER o presente recurso, pelos próprios fundamentos; /r/n2.
Publicar a presente decisão em Boletim da PM.
Providencie a CGPM/RUPE; /r/n3.
Registrar na ficha judiciária do recorrente.
Providencie a CGPM/RUPE. /r/n4.
Arquivar os autos e cópia desta decisão na CGPM/Arquivo ./r/r/n/nVerifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, diante do recurso já apreciado pela Administração, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor correspondente a um salário-mínimo, com fulcro no art. 85, §8º, CPC. /r/r/n/nTodavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. art. 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 13:49
Conclusão
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02/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
27/03/2025 20:31
Juntada de petição
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14/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:30
Conclusão
-
12/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:29
Juntada de documento
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11/02/2025 18:18
Juntada de documento
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11/02/2025 18:15
Expedição de documento
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21/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:40
Conclusão
-
25/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:31
Conclusão
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07/10/2024 01:04
Juntada de petição
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26/09/2024 17:55
Juntada de petição
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24/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:51
Conclusão
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17/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:17
Juntada de petição
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11/09/2024 12:36
Juntada de petição
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30/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:59
Conclusão
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29/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:50
Juntada de petição
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17/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:46
Conclusão
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18/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:51
Juntada de petição
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14/05/2024 04:32
Documento
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29/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:41
Conclusão
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04/04/2024 12:41
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 09:15
Juntada de petição
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18/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:44
Conclusão
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18/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:16
Conclusão
-
23/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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