TJRJ - 0841150-56.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841150-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AZEVEDO DE MOURA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
DEFIROo pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte autora aufere renda inferior a dez salários-mínimos e possui a prioridade processual por idade, fazendo jus ao benefício requerido, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2.
Cuida-se de ação Declaratória c/c Indenizatória com pedido de tutela de urgência movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 3.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Pela narrativa que consta da inicial, verifica-se que a parte autora, em sede de tutela requer que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que a solução da lide.
Com efeito, vale destacar que o teor do pleito de tutela foi feito de forma extremamente genérica, eis que, conforme confessado na Inicial, a parte autora já teve uma relação contratual com a parte ré.
Logo, o deferimento judicial do pleito da tutela, da forma que foi feita, é retirar da parte ré o direito legítimo de cobrar a contraprestação contratual, uma vez que ao ser utilizado o termo "qualquer", não se especificando qual valor ou qual contrato se impugna, a determinação aqui perseguida alcançará as eventuais relações contratuais legítimas futuras.
Outrossim, verifico que os alegados descontos das seis contratações não reconhecidas apresentados na planilha do índex 15421107, são bem antigos, sendo 01 contrato, de 2019e os outros 05 contratos, de 2020, que somente agora foram contestados, de modo que o requisito perigo na demora da prestação jurisdicional, um dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência perdeu a sua efetividade, em razão do razoável decurso do tempo.
Dessa forma, reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório.
Diante do exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, INDEFIROo pedido. 4. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 5.
Após, remetam-se os autos ao 11ºNúcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
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