TJRJ - 0814867-41.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LAYLA COELHO COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA DUARTE KERKLAAN - CPF: *04.***.*03-43 (AUTOR).
-
26/08/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 15:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814867-41.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DUARTE KERKLAAN RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ATACADAO S A, MERCADO PAGO Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF de 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815578-63.2022.8.19.0205
Romulo de Melo Lira
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 14:32
Processo nº 0809875-71.2024.8.19.0209
Condominio Summer Club Residence Resort
Daniel de Oliveira Franca
Advogado: Daniella Dias Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 16:38
Processo nº 0804600-36.2022.8.19.0008
Luiz Carlos Muniz dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Nogueira de Cassia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2022 22:46
Processo nº 0835016-81.2022.8.19.0203
Suzana Rodrigues Almeida
Transporte Barra LTDA
Advogado: Isabel Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 15:42
Processo nº 0800220-34.2023.8.19.0040
Jacqueline Maria da Silva
Cartao Cnpj
Advogado: Ricardo Pontes Vivacqua
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 16:19