TJRJ - 0847233-88.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ERNA ALICE BEHNKEN em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico: 1 - que a sentença transitou em julgado; 2 - que o processo será remetido à Central de Arquivamento (Art. 207, § 1º, I, do CNCGJ); 3 - a regularidade do processo (Art. 207, § 1º, II, do CNCGJ). -
23/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0847233-88.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FACILE EXECUTADO: ERNA ALICE BEHNKEN Versa a hipótese ação entre as partes acima epigrafadas em que a parte exequente informou que as partes firmaram acordo (fls. 175486285).
Considerando esta informação do exequente, bem como ainda não ter havido citação da executada, houve perda superveniente do objeto da ação, merecendo, assim, ser extinta.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Custas ex lege.
Honorários não são devidos, eis eu não houve a citação da executada.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se. 3 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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