TJRJ - 0800426-49.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIEL DOS SANTOS SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0800426-49.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BUENO MACHADO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU LUÍS CARLOS BUENO MACHADO propôs ação de revisão de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipa, em face da IPREV-CA – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Casimiro de Abreu e do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU.
Requer o autor em sede de tutela de urgência antecipada que seja processada pelo Município de Casimiro de Abreu, ao histórico funcional da parte Autora, a averbação do tempo de contribuição de 4 (quatro) anos 7 (sete) meses e 1 (um) dia, certificado pelo INSS, através da CTC nº 17.021.170.1.00145/17.
Ademais requer seja processada a REVISÃOpelo IPREV do benefício de aposentadoria em nome da parte Autora para a inclusão do Tempo de Contribuição de 4 (quatro) anos 7 (sete) meses e 1 (um) dia, certificado pelo INSS na CTC 17.021.170.1.00145/17, juntada ao Processo de Revisão 112/2017, de 18/07/2017, ainda inconcluso junto a Autarquia Municipal; É o breve relatório.
Decido.
Indefiro, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de provas admitidos, poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC,e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Citem-se os réus, com as advertências legais, sob pena de revelia.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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