TJRJ - 0809129-15.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809129-15.2024.8.19.0207 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0809129-15.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00035905 RECTE: ROBSON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: RAFAELA DE OLIVEIRA CRISSAFE OAB/RJ-251931 ADVOGADO: RAFAELA PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-250454 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR a sentença, nos termos do VOTO do relator, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais.
VOTO: A sentença deve ser anulada, uma vez que a questão a ser decidida é rotineira no âmbito dos juizados especiais cíveis e dispensa a realização de prova pericial diante do que consta dos autos.
No mais, entendo pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura neste caso, pois a questão de mérito sequer foi apreciada na primeira instância e, assim, qualquer decisão desta Turma Recursal representaria supressão de instância.
Pelo exposto, voto no sentido de se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença devendo outra ser prolatada em seu lugar, com exames dos pedidos formulados na petição inicial e na contestação, bem como das provas produzidas pelas partes. -
22/05/2025 10:16
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 22:30
Inclusão em pauta
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 11:48
Retirada de pauta
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09/04/2025 11:47
Determinação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 10:26
Conclusão
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26/03/2025 10:24
Inclusão em pauta
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26/03/2025 10:23
Distribuição
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26/03/2025 10:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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