TJRJ - 0800351-74.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800351-74.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0800351-74.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00032708 RECTE: AMARILDO DE REZENDE SILVA ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO OAB/RJ-073310 RECORRIDO: LUCIMAR DE FATIMA FONTES BARBOSA ADVOGADO: JOÃO MARCELO SOARES MORAES OAB/RJ-247637 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual nos termos do art. 13, § 1º, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA/RECORRENTE, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.? -
26/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 333.
RECURSO INOMINADO 0800351-74.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0800351-74.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00032708 RECTE: AMARILDO DE REZENDE SILVA ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO OAB/RJ-073310 RECORRIDO: LUCIMAR DE FATIMA FONTES BARBOSA ADVOGADO: JOÃO MARCELO SOARES MORAES OAB/RJ-247637 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
10/06/2025 17:43
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:21
Conclusão
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05/06/2025 18:20
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800351-74.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0800351-74.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00032708 RECTE: AMARILDO DE REZENDE SILVA ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO OAB/RJ-073310 RECORRIDO: LUCIMAR DE FATIMA FONTES BARBOSA ADVOGADO: JOÃO MARCELO SOARES MORAES OAB/RJ-247637 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento do id. 109467529 comprova que RENATA PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA é proprietária do veículo desde 03/08/2023, ou seja, data anterior ao acidente de trânsito (11/10/2023).
Em pesquisa de ofício junto ao RENAJUD, consta informação de comunicação de venda do veículo (Amarok) a terceiro, confirmando-se corroborando a tese da ré.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 11:00
Não-Provimento
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16/05/2025 16:52
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 17:13
Mero expediente
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24/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
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24/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 10:18
Inclusão em pauta
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19/03/2025 14:11
Conclusão
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19/03/2025 14:08
Distribuição
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19/03/2025 14:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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