TJRJ - 0800332-72.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800332-72.2025.8.19.0253 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800332-72.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00049275 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: VICTOR MIRANDA LOUZADA ADVOGADO: CLAUDIO LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-154183 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 14:06
Conclusão
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10/06/2025 14:05
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800332-72.2025.8.19.0253 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800332-72.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00049275 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: VICTOR MIRANDA LOUZADA ADVOGADO: CLAUDIO LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-154183 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Não há controvérsia quanto ao fato de que no dia do embarque ocorreu o apagão cibernético global que afetou diversas empresas e serviços, incluindo companhias aéreas.
Trata-se, portanto, de evento de força maior e afasta a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, consubstanciando excludente de responsabilidade, na forma do artigo 14, parágrafo 3º do CDC.
Caracterizado, portanto, o rompimento do nexo causal, razão pela qual a compensação pelos danos morais é indevida.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. -
22/05/2025 10:00
Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:38
Inclusão em pauta
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25/04/2025 14:25
Conclusão
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25/04/2025 14:22
Distribuição
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25/04/2025 14:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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