TJRJ - 0939036-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ADRIELY CAROLINY DA ROSA MARTINS DESSAUNE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0939036-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE TITIRY PIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que, decorridos mais de 90 dias, até a presente data não houve o retorno do A.R. referente a citação ID 194612832.
A parte interessada acerca da certidão supra.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
DENILCY LIMA DE AQUINO -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939036-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE TITIRY PIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Pretendea parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja a parte ré compelida ao cancelamento das matriculas, a proceder a baixa da restrição constante junto aos cadastros de inadimplentes e, ainda, cancelamento do contrato e abstenção de enviar cobranças.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia.
Isso porque, conforme documento juntado, constam outras inscrições em nome da parte autora, não havendo nos autos qualquer documento comprobatório de que os débitos que ocasionaram as referidas inscrições estejam sendo contestados pela demandante.
Ademais, os pedidos de tutela antecipada confundem-se com o mérito da demanda, não sendo possível analisar sem o contraditório.
Assim, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 04:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ADRIELY CAROLINY DA ROSA MARTINS DESSAUNE em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de TAYANE TITIRY PIO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYANE TITIRY PIO - CPF: *84.***.*48-94 (AUTOR).
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05/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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