TJRJ - 0807023-66.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES LEAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0807023-66.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
L.
D.
C.
L., CLAUDIA LAINO DE CARVALHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifico que os embargos de Declaração de ID 196392121 são tempestivos.
Ao embargado.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA LAINO DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CALEBE LAINO DE CARVALHO LIRA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807023-66.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: C.
L.
D.
C.
L., CLAUDIA LAINO DE CARVALHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por CALEBE LAÍNO DE CARVALHO LIRA (representado por CLAUDIA LAÍNO DE CARVALHO FONSECA, que também é a segunda autora) em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Aduz a autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde da parte ré, contratado em 20/09/2016.
Alega que o primeiro autor é portador de Síndrome de Down (Cid 10 Q90.0 – Trissomia 21, não-disjunção meiótica), tem sido diagnosticado com epilepsia (CID G40.8), assim como transtorno do espectro autista (TEA – CID11 6A02).
Sustenta que o primeiro autor, em razão de sua frágil condição de saúde, precisa fazer uso de sonda de gastrostomia, tendo sido direcionado, em novembro de 2021, à clínica Reabilithá, para realização do tratamento.
Contudo, em janeiro/2022, receberam a informação de que a clínica havia sido descredenciada, sem que existisse uma clínica apta a receber o autor para o devido tratamento.
Requer, assim, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais aos autores (R$ 60.000,00 para o primeiro autor e R$ 40.000,00 para o segundo autor), a disponibilização de clínica credenciada para todos os tratamentos de que o autor necessita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 27355699 a 27358131.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao id. 27388934.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 32961428, com documentos (ids. 32961431 a 32962060).
Não arguiu preliminares e, no mérito, apontou que não houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações defensivas, sustentando a integral procedência dos pedidos (id. 36344272).
Ao id. 71713737, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de prova pericial requerido pela parte autora.
Após, a parte autora protocolou petição informando a possibilidade de suspensão dos serviços da clínica credenciada em agosto/2023, no caso de não-pagamento dos débitos (id. 74405030 e 75555949).
A parte ré, após, protocolou petição juntando os comprovantes de pagamento (id. 84296998).
A tônica aqui apresentada se repetiu em algumas ocasiões (ids. 148121838 e 151078071).
O MP, em seu parecer de mérito, opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (id. 181578690).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de falta do interesse de agir Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a mera violação do direito, de sorte que a simples existência de cobranças alegadamente indevidas é suficiente para autorizar a deflagração da contenda judicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, em que a parte autora almeja a continuação do pleno tratamento conferido ao primeiro autor, em clínica credenciada à parte ré.
Requer, também, em razão dos transtornos causados com a interrupção do tratamento anterior, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, tanto ao primeiro quanto à segunda autora.
Inicialmente, é importante pontuar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, na medida em que satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos elencados pela Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
De um lado, as rés se enquadram como fornecedoras de serviços, sendo o objeto das suas atividades empresariais a assistência e seguro em matéria de saúde.
De outro, a parte autora é destinatária final desse serviço, figurando como parte na relação jurídica de direito material subjacente ao processo.
Ademais, nesse sentido dispõe a Súmula 608 do STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com efeito, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, a teor do que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Isso implica afirmar que a parte autora deve apenas comprovar o defeito do serviço, o dano ou prejuízo sofrido e o nexo de causalidade existente entre eles.
Nessa esteira, a ré somente poderá elidir a sua responsabilidade se demonstrar a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Para a doutrina especializada e a jurisprudência, trata-se de verdadeira hipótese de inversão ope legis do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou de serviços.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, uma vez que a hipótese demonstrada nos autos aponta a existência de falha na prestação do serviço.
Com efeito, pode-se depreender, da análise dos autos, que o primeiro autor realizava seu tratamento junto à clínica Reabilithá desde novembro de 2021, sendo informado do descredenciamento (pela própria clínica, ressalte-se) em janeiro/2022, quando chegou para a realização do tratamento.
Nesse sentido, embora o procedimento de descredenciamento de unidades seja válido, a Lei nº 9.656/98 determina que as operadoras de saúde devem, de imediato, promover a substituição por outra unidade, comunicando a ANS e os consumidores com antecedência mínima de trinta dias do evento (art. 17 da Lei nº 9.656/98).
No caso em comento, verifica-se que tal prazo de antecedência não foi observado, permanecendo a operadora ré silente quanto ao descredenciamento da primeira clínica.
Em verdade, percebe-se, aqui, uma dupla violação à norma incutida na Lei nº 9.656/98: isso porque, além da ausência de comunicação prévia, a parte ré não promoveu a substituição das unidades clínicas de forma imediata, ocasionando, assim, a interrupção no tratamento do primeiro autor, que precisou aguardar a substituição por quase dois meses.
Para além do período de interrupção do tratamento, também vale ressaltar que a clínica substitutiva apresentada pela ré (que apenas entrou em contato com a autora ao final de fevereiro/2022) não possuía todas as terapias necessitadas pelo primeiro autor, o que também viola o disposto no supramencionado art. 17, uma vez que a lei menciona, expressamente, que a substituição deve se dar por “outro prestador equivalente”.
Percebe-se, aqui, a presença de violações não só ao art. 17 da Lei nº 9.656/98, mas também aos direitos básicos previstos no rol do art. 6º do CDC, notadamente no tocante ao dever de informação, uma vez que a ré não cumpriu com a obrigação de repassar ao consumidor informações adequadas – no caso, aquelas referentes ao descredenciamento.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal, assim como do e.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.561.445/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 13/8/2019, DJe em 16/8/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL/ENTIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚM. 7 E 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.
Precedentes. 2.
No presente caso, o acórdão recorrido julgou em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.827.867/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. na sessão virtual de 17 a 23/8/2021, DJe em 26/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR NÃO PREVIAMENTE COMUNICADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
MANUTENÇÃO. 1.
Intento recursal, afirmando que não houve prática de ilícito por parte da ré, inexistindo, pois, dano moral a indenizar 2.
Autora que é portadora de Câncer de Pâncreas e necessita realizar o tratamento com o medicamento Acetato de Lareotida 120mg a cada 28 dias.
Contudo, no dia que estava agendada a sessão de tratamento, foi informada do descredenciamento da clínica segunda ré, o que motivou o pedido de tutela apresentado perante o Plantão Judicial, já que não foi indicado pela operadora outro credenciado que pudesse prosseguir o tratamento 3. É lícito às operadoras de planos de saúde o descredenciamento de unidades prestadoras, desde que haja a substituição por outra unidade de saúde e comunicação à ANS e aos consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº. 9.656/98, o que não foi observado na hipótese. 4.
Falha na prestação dos serviços.
Descontinuação do tratamento oncológico da autora, por ausência de aviso prévio de descredenciamento, é circunstância ensejadora de lesão imaterial, 5.
Danos morais configurados e mantidos. 6.
Honorários corretamente fixados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0809855-56.2023.8.19.0002, Rel.
Des.
Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/4/2021, DJe em 5/5/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PULMÃO EM 2017.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ONDE O AUTOR VINHA FAZENDO O TRATAMENTO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PEDIDO OBRIGACIONAL, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, E PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO DA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU ALTERNATIVAMENTE, PELA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMATERIAL E INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE CONHECE, ANTE A EXTINÇÃO DO PEDIDO OBRIGACIONAL DECRETADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE CONHECE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ONDE O AUTOR VINHA SE TRATANDO QUE FOI PRATICADO SEM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA.
ART. 17, § 1º DA LEI Nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR NO PRAZO PREVISTO EM LEI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU NO CURSO DO PROCESSO DEMONSTRAR FATOS IMEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, DEIXANDO DE OBSERVAR A REGRA DO ART. 373, II DO CPC.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0021105-30.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/2/2025, DJe em 17/2/2025).
Estabelecida a falha na prestação do serviço (o que enseja a responsabilidade civil da parte ré, de acordo com as normas da legislação consumerista), passa-se à análise do pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Considerando os pontos ventilados nos autos, entendo que a pretensão também merece prosperar, uma vez que os transtornos experimentados ultrapassam o mero dissabor.
Há, aqui, evidente vulnerabilidade, o que, aliado à importância do tratamento para o primeiro autor, consolidam efetiva lesão a direito da personalidade.
Quanto à segunda autora, genitora do primeiro autor, entendo que também o pleito referente à indenização por danos morais também deve prosperar.
Aqui, há a incidência do chamado “dano em ricochete”, ou “dano reflexo”, que se trata de modalidade de dano moral aplicável às hipóteses em que o indivíduo, embora não tenha sido vítima direta de um ato ilícito, sofre as consequências deste, o que lhe ocasiona prejuízos.
Vale ressaltar que o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que a condenação por dano moral reflexo é válida ainda que a vítima direta sobreviva, uma vez que a comprovação dele se dá, justamente, pela transcendência do dano em relação à vítima direta (REsp 1.734.536/RS).
O quantum indenizatório, contudo – tanto em um caso quanto em outro- merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização, para o primeiro autor,em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, para a segunda autora, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a)CONDENAR a ré a DISPONIBILIZAR, ao primeiro autor, clínica credenciada que forneça todas as terapias necessárias ao seu tratamento, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b)CONDENAR a ré a PAGAR ao primeiro autor, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (c)CONDENAR a ré a PAGAR à segunda autora, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/05/2025 22:58
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA LAINO DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CALEBE LAINO DE CARVALHO LIRA em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES LEAL em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA VILAR em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/09/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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