TJRJ - 0809768-55.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809768-55.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS MARTINS CABRAL RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS MARTINS CABRAL em face de BANCO BMG S/A.
Alega, em síntese, que foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim o consumidor a erro.
Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, com o cancelamento do cartão de crédito, bem como a indenizá-lo pelos danos materiais e morais.
Decisão de index 74367317, deferiu a gratuidade.
Contestação no ID 79614002, instruída com documentos, na qual alega, em suma, que o contrato celebrado entre as partes é de cartão de crédito consignado e que a autora sabia da natureza do negócio, em razão dos claros termos do instrumento contratual, uma vez que, além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras.
Explica o funcionamento do contrato, sendo o valor mínimo da fatura descontado em folha de pagamento, podendo o saldo contratual ser pago por meio de fatura mensal até a data do seu vencimento.
Impugna os danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugna, subsidiariamente, os danos morais.
Réplica no id. 127597750.
As partes manifestaram-se em provas no id. 158217197 e id.155971298, informando não possuírem interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Na presente demanda, entre as partes há relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
Nada obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Ressaltando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a falta de informação ou a informação prestada de forma enganosa concretiza prática abusiva, pois impede o consentimento consciente do consumidor vulnerável, afastando a plena liberdade de escolha do consumidor, o que, caso comprovado, configurará falha no dever de informação, podendo ensejar nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade do demandado.
Contudo, o confronto dos elementos de prova, constante dos autos, revela que a afirmativa do demandante no sentido de que desconhecia a função de cartão de crédito é inverídica, eis que, nas faturas que o réu juntou, é possível averiguar que o mesmo fora utilizado para fazer compras e saques, conforme se extrai das faturas do cartão de crédito (id. 79616882).
Nessa toada, a alegação do autor de que não tinha ciência de que estaria realizando uma operação de cartão de crédito consignado não se sustenta, uma vez que não acostou aos autos o mínimo de prova que desse suporte às suas afirmações, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015.
Sendo assim, não logrou êxito a parte autora, em comprovar existência da irregularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos do empréstimo ora discutido.
Logo, não tendo havido falha na prestação do serviço da parte ré, sendo caracterizada, ao revés, o exercício regular de direito consubstanciado na cobrança dos valores através de descontos na folha de pagamento da autora, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, nem em repetição de indébito e tampouco em compensação por danos morais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO RÉU NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
A alegação do ora apelante de que não tinha ciência de que estaria realizando uma operação de cartão de crédito no lugar de crédito consignado não se sustenta, uma vez que não acostou aos autos o mínimo de prova que desse suporte às suas afirmações.
Vê-se que é incontroverso o contrato assinado pelas partes, fato esse que não é negado pela parte autora.
Ademais, as cláusulas do contrato são bem claras ao informar que estaria contratando serviço de cartão de crédito consignado.
Assim, cai por terra sua alegação de desconhecimento dos termos do contrato.
Ademais, a afirmação de que nunca teria utilizado o cartão é inverídica, eis que, nas faturas que o mesmo juntou na inicial, é possível averiguar que o mesmo foi utilizado para fazer compras.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, não tendo havido falha na prestação do serviço da parte ré, sendo caracterizada, ao revés, o exercício regular de direito consubstanciado na cobrança dos valores através de descontos na folha de pagamento do autor, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, nem em repetição de indébito, tampouco em compensação por danos morais.
Nessa toada, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, devendo ser mantida em todos os seus fundamentos.
Majoração dos honorários.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0213250-21.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização por dano moral.
Autor, que alega a contratação de empréstimo consignado.
Cobrança recebida relativa à saque mediante cartão de crédito, supostamente não contratado.
Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Sentença de improcedência.
Conjunto probatório a demonstrar a efetiva contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, assim como a efetivação de saques e compras mediante o referido cartão, pelo consumidor.
Contrato com informações claras.
Consumidor, que deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Recurso a que se nega provimento.” (0036393-75.2017.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 04/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante do contexto probatório coligido, conclui-se que as partes celebraram o contrato bancário e utilizou-se dos serviços ofertados, não tendo o autor logrado comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC, pois sequer comprovou minimamente o alegado.
Aplicável à hipótese dos autos o verbete sumular n.º 330 desta Corte: Verbete sumular nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS CABRAL em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS CABRAL em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS MARTINS CABRAL - CPF: *18.***.*63-01 (AUTOR).
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25/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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