TJRJ - 0810805-86.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810805-86.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GONZAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência e Irregularidade registrado sob o número 2023-51248160 e da cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$1.505,93, com a qual não concorda.
A decisão do Indexador 119363379 deferiu a tutela de urgência.
Para solução da lide, entendo necessária a produção de perícia técnica em engenharia, razão pela qual nomeio como perito do Juízo o Dr.
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CREA-RJ 1989.1024.80, e-mail: [email protected] [email protected], telefones: 3449.7060 e 99984.5668, fixando os honorários em R$4.000,00.
Fica ciente o profissional de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Intime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, com o mínimo de 60 dias de antecedência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
O Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected]) e contactar diretamente as partes e/ou seus patronos.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
06/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:00
Deferido o pedido de
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03/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0810805-86.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GONZAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar, desde logo, o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:59
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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