TJRJ - 0817356-43.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817356-43.2023.8.19.0202 Assunto: Proteção de Dados Pessoais / Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0817356-43.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00254111 APELANTE: CRISTIANE MADALENA MACHADO ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE LIMA OAB/RJ-142231 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIVULGAÇÃO DE DADOS DE CORRENTISTA SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória de dano moral, em razão de suposta falha do banco réu na prestação do serviço. 2.
Sentença de improcedência, por falta de comprovação do alegado. 3.
Alega a parte autora ter recebido uma transferência para sua conta corrente, via PIX, de terceiro desconhecido, que passou a lhe encaminhar mensagens ameaçadoras, caso não estornasse o valor depositado por engano, violando seus direitos da personalidade e configurando dano moral.
Afirma que o terceiro informou ter obtido o número do telefone junto ao réu, e que tal informação não poderia ter sido obtida de outro modo, pois não apareceria de forma completa no comprovante da operação.4.
Relação de consumo que não exime a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (súm. n. 330/TJRJ). 5.
Parte ré que nega ter fornecido qualquer informação sobre dados pessoais da parte autora a terceiros.
Prova de fato negativo que não pode ser imputada ao apelado, por ser considerada prova diabólica. 6.
Neste âmbito, a mera alegação unilateral de terceiro, que não faz parte desta ação, não pode ser aceita sem reservas como prova cabal da suposta falha de segurança do banco réu, sobretudo quando não é minimamente corroborada por nenhuma outra prova nos autos. 7.
Com efeito, a transferência de valor para a conta corrente da autora foi feita mediante uso da sua chave PIX, que é seu número de telefone.
Logo, é evidente que o terceiro tinha acesso a tal informação sem necessidade de qualquer auxílio, pois, ao contrário da tese autoral, o número da chave PIX utilizada aparece de forma completa no comprovante da operação. 8.
Falha do réu na prestação do serviço que não restou comprovada, o que afasta a responsabilidade indenizatória postulada na inicial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:36
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 12:50
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:03
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 14:48
Remessa
-
01/04/2025 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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