TJRJ - 0806167-85.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806167-85.2023.8.19.0067 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0806167-85.2023.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00245063 APELANTE: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE BRUNATO MAIA OAB/RJ-156114 APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CORTE NO CAVALETE.
TARIFA MÍNIMA.
COBRANÇA DURANTE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré suspenda as cobranças referentes ao consumo no imóvel do autor, até que seja efetivamente comprovado que há prestação do serviço de água e esgoto, e retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 2.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora. 3.
Relação de consumo.
Verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência demonstradas.
Inversão do ônus da prova ope legis.
Responsabilidade objetiva da concessionária ré pela falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A despeito de seu ônus probatório, a ré não demonstrou minimamente a regularidade dos serviços de água e esgotamento sanitário, não tendo sequer requerido a produção de prova pericial neste sentido. 5.
Quanto ao faturamento, embora seja legalmente admitida a cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, não se mostra minimamente razoável a cobrança quando o abastecimento se encontra suspenso pela concessionária, como ocorre no caso.
Com efeito, tal cobrança é vedada nos termos do art. 5º da Instrução Normativa AGENERSA n.º 119/2024. 6.
Ante a irregularidade das cobranças a negativação do nome do autor se mostra indevida, configurando dano moral in re ipsa (Súmula 89/TJRJ).PROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:36
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 20:13
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:13
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 19:38
Remessa
-
29/03/2025 19:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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