TJRJ - 0007899-66.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:38
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:45
Juntada de documento
-
02/06/2025 16:06
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO MARQUÊS DE MARICÁ ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que as faturas de energia elétrica foram emitidas com valores muito acima da sua média de consumo a partir de Fevereiro/2022 em relação à unidade de consumo 6031477.
Esclarece que é cliente por meio das UC: 120386-0; UC: 120620-6; UC: 6031477-0; UC: 3641449-2; UC: 369696-6; UC: 3639694-0; UC: 3640843-3; UC: 3640851-4; UC: 6031466-4; UC: 7832642-7 e UC: 3654745-0.
Relata possui duas unidades de energia solar (UC: 120421-1 e UC:8481290-7) com os seus respectivos percentuais de rateio dos créditos./r/r/n/nPretende a concessão da gratuidade de justiça, assim como seja a ré condenada a restituição em dobro dos valores pagos acima da média de consumo da unidade. /r/r/n/nDeferida JG a fl. 89./r/r/n/nA contestação foi apresentada a fl. 116 e seguintes, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que as faturas foram geradas corretamente e foram aplicados os respectivos descontos pela energia /r/nproduzida na unidade consumidora.
Que a compensação de crédito de energia está sendo atribuída a unidade consumidora de forma devida. /r/r/n/nRefuta o pedido de refaturamento, inversão do ônus da prova e ressarcimento por danos morais. /r/r/n/nConsta réplica nos autos. /r/r/n/nDecisão saneadora a fl. 212./r/r/n/nDeferida prova pericial na decisão de fl. 228./r/r/n/nLaudo pericial juntado a fls. 308/352 e esclarecimentos a fls. 374/382, em relação ao qual houve intimação das partes. /r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir./r/r/n/nA lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC./r/r/n/nAs partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie./r/r/n/nA parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores em relação à unidade de consumo 6031477./r/r/n/nA ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto./r/r/n/nRealizada prova técnica, o perito demonstrou que o consumo médio estimado da unidade da parte autora é de 517,58 kwh/mês.
Contudo, o consumo registrado pela concessionária ré no período questionado chegou ao patamar de 4.988 kwh em março de 2022./r/r/n/nO perito, portanto, concluiu:/r/r/n/n O autor reclamou de faturamento a maior por medição exorbitante em real consumo da uc 6031477-o do Condomínio-autor. /r/nAs análises do item 2 do laudo mostraram que ocorreram problemas de medição em 2021/2022 com faturamento a maior pela Ré.
Devido a má prestação do serviço da Ré. /r/nVieram valores faturados em decorrência de aumento superlativo e /r/ndiscrepante em relação ao perfil normal de consumo da uc 6031477-0 segundo os históricos a partir do ano 2021 (janeiro) perdurou até o final de 2022 e levou o Condomínio-autor a reclamar e a entrar com a ação. /r/nAlegou a parte autora que ela, não tem acompanhamento e controle dos eventos e inspeções às quais os funcionários da Ré realizam, de forma unilateral (visão do autor) em seus equipamentos e sistemas de medição. /r/nVistorias essas que estão sempre sendo realizadas de forma sorrateira e em segredo, sem acompanhamento adequado do maior interessado em entender dos problemas que venham a ocorrer em seu sistema de medição, eis o entendimento revelado pela parte autora do ocorrido nesse caso concreto, inclusive sobre o aumento brusco em janeiro de 2021 se mantendo sistemático por 2021 e 2022 desde então chegando ao incrível patamar de 4.988,00 KWh/mês em março de 2022 (quase 10 vezes maior do que a média normal de 517,58 KWh/mês) para a uc. /r/nDe tudo que foi analisado no item 2 do Laudo temos que: /r/nA perícia in loco mais as análises de documentos com históricos da uc revelou que realmente houve medição superlativa por defeito na medição se presume, pois a Ré nada informou, pois o problema só foi resolvido com a troca do medidor em 27/03/2023.
Porém o autor vem reclamando desde 2021 junto à Ré conforme tela abaixo informada no histórico de documentos pedidos:/r/n(...)/r/nMédia histórica: 517,58 KWh/mês (histórico informado de 11/01/2016 a /r/n11/05/2024 -consumo considerado Normal ). /r/nA realidade fática aponta que houve má prestação do serviço pela Ré nesse /r/ncaso concreto quanto ao reclamado. /r/nÉ da Ré a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica e do sistema de medição até a entrada da uc e também a manutenção dos aparelhos de medição desse sistema de medição. /r/nAssim como é de responsabilidade do consumidor zelar pelo bom funcionamento das instalações internas da unidade. ./r/r/n/nO expert ratificou o laudo em seus esclarecimentos. /r/r/n/nAssim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor./r/r/n/nNos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido./r/r/n/nÀ ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu./r/r/n/nTodavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço. /r/r/n/nAdemais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido./r/r/n/nA ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência./r/r/n/nAssim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo./r/r/n/nDeve ser acolhido o pedido de devolução em dobro, eis que a hipótese dos autos admite-se a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança caracterizou-se como indevida./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, as quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média apurada pelo perito, acrescidas de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nDiante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, cujo valor será fixado com a fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.
R.
I. -
15/04/2025 16:04
Conclusão
-
15/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:13
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:50
Juntada de petição
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19/10/2024 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:32
Juntada de petição
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14/08/2024 11:27
Juntada de petição
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06/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:41
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:14
Conclusão
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01/05/2024 23:29
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:55
Juntada de petição
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18/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:38
Juntada de petição
-
24/03/2024 20:28
Juntada de petição
-
19/03/2024 21:30
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:52
Juntada de petição
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26/02/2024 14:51
Conclusão
-
26/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:45
Conclusão
-
17/01/2024 09:45
Outras Decisões
-
17/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 08:42
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:55
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:42
Juntada de petição
-
24/11/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:31
Conclusão
-
25/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:23
Outras Decisões
-
14/07/2023 15:23
Conclusão
-
06/06/2023 14:24
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:58
Juntada de petição
-
02/06/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 20:11
Conclusão
-
22/03/2023 13:59
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:59
Juntada de petição
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08/03/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 12:10
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:42
Conclusão
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02/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:09
Juntada de petição
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28/06/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:45
Conclusão
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12/04/2022 13:58
Juntada de petição
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05/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 11:51
Conclusão
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25/03/2022 11:51
Assistência Judiciária Gratuita
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25/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 18:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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