TJRJ - 0800528-69.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS ANJOS BRITO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800528-69.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS ANJOS BRITO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente. 4.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 7.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Lohaine Pacheco ([email protected]), que deverá ser intimada por diário eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 8.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 9.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 01/12/2023 23:59.
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04/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:02
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:36
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:36
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 16:48
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/01/2023 16:48
Juntada de Petição de outros anexos
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12/01/2023 16:48
Juntada de Petição de outros anexos
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12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de procuração
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12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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12/01/2023 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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