TJRJ - 0802415-92.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802415-92.2024.8.19.0254 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0802415-92.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00035279 RECTE: ADRIANA FIGUEIREDO RAFFUL DIAS RECTE: IGOR RAFFUL DIAS ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 RECORRIDO: VANESSA RAFFUL DIAS RECORRIDO: MARIA EMILIA SAUTHIER RECORRIDO: MARTA LUCIA DIAS KNOFEL RECORRIDO: ELMIRO CHIESSE COUTINHO JUNIOR ADVOGADO: NAIARA DE ALMEIDA MAGALHAES OAB/RJ-233018 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 11:00
Não-Provimento
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22/05/2025 10:17
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 11:47
Retirada de pauta
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09/04/2025 11:46
Determinação
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09/04/2025 11:07
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
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26/03/2025 12:40
Conclusão
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26/03/2025 12:37
Distribuição
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26/03/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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