TJRJ - 0826930-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 10:34
Outras Decisões
-
17/09/2025 10:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/11/2025 15:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:52
Juntada de petição
-
12/09/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:57
Juntada de petição
-
04/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ASSIS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VAGNER DE OLIVEIRA BRAGA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DEYVID DE ASSIS LINS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/07/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MENDES CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, cabendo ressaltar que persistem os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede policial, impondo-se, agora, a instrução probatória no âmbito da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025 às 14:30h.
Requisitem-se/intimem-se todos.
Intimem-se o MP e a Defesa. -
09/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:36
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:14
Juntada de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, cabendo ressaltar que persistem os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede policial, impondo-se, agora, a instrução probatória no âmbito da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025 às 14:30h.
Requisitem-se/intimem-se todos.
Intimem-se o MP e a Defesa. -
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:01
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0826930-77.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCO AURELIO MENDES CARDOSO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida contra MARCO AURÉLIO MENDES CARDOSO, como incurso nas penas do artigo 303, § 1º, I e § 2º, da Lei 9.503/97, em concurso material.
O denunciado, regularmente citado, apresentou resposta (ID 175118658), alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia, e, no mérito atipicidade da conduta e ilegitimidade passiva, e, afirmando, em síntese, não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia - o que restará provado no curso da instrução probatória.
A denúncia sob o aspecto formal é perfeita.
Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal "in casu", incluída a indispensável justa causa.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE TERIA GUARDADO E COMERCIALIZADO ENTORPECENTES.
DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE DESCRITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de W da R B, acusado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), contra acórdão que negou o trancamento da ação penal.
Alega-se a inépcia da denúncia, que não teria descrito de forma específica a conduta do recorrente, nem a sua participação no suposto crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, e se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4.
No caso, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a suposta prática delitiva e a participação do recorrente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, como depoimentos de corréus que indicaram a atuação do paciente na guarda e comercialização de entorpecentes. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente todas as circunstâncias da conduta, bastando a narrativa clara dos fatos que configurem o crime imputado, permitindo ao acusado o pleno exercício de sua defesa. 6.
Não se constatam, nos autos, elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração das responsabilidades penais.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (RHC n. 193.147/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)" "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PECULATO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2.
A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 5.
A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. 6.
As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução processual.
IV.
Dispositivo e tese.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2.
O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013. (AgRg no HC n. 851.638/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)" A tese de alegação de ilegitimidade passiva, também não deve prosperar, eis que o denunciado figura como autor do fato no RO constante no ID 105946738, nos seguintes termos: "...No local a guarnição observou que o local havia sido desfeito, para liberação do trânsito, e que o veículo (V1) PEUGEOUT/206, PLACA LOR7H12, conduzido por MARCO AURÉLIO MENDES CARDOSO..." Com efeito, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, cabendo ressaltar que persistem os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede policial, impondo-se, agora, a instrução probatória no âmbito da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025 às 14:30h.
Requisitem-se/intimem-se todos.
Intimem-se o MP e a Defesa.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
14/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:07
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MENDES CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 14:21
Juntada de petição
-
31/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:25
Recebida a denúncia contra MARCO AURELIO MENDES CARDOSO (FLAGRANTEADO)
-
08/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 20:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:10
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:09
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:36
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:37
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:13
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:12
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:27
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
11/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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