TJRJ - 0824796-05.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de EVELYN ALVES CALDEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0824796-05.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA AZEREDO GUIMARAES RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ID 197532371 e anexos, manifeste-se o autor.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na inconsistência das informações financeiras prestadas pelo réu.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas , além das documentais constantes dos autos, O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à regularização das informações das informações e do débito do autor e ao recebimento de indenização Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EVELYN ALVES CALDEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0824796-05.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA AZEREDO GUIMARAES RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A O pedido de tutela antecipada já foi analisado e deferido conforme ID 76029089.
Manifeste-se o réu, no prazo de 05 dias, acerca do acrescido pela autora no ID 180492346, especialmente acerca dos ID´s 180494855 e 180494857.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EVELYN ALVES CALDEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:02
Juntada de acórdão
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27/03/2024 14:01
Juntada de carta
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
-
03/09/2023 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/09/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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