TJRJ - 0802696-64.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 03:25
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de EMPORIO SAUDAVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802696-64.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMPORIO SAUDAVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da lei 9099/95.
Verifica-se que a parte autora não comprovou a sua condição de microempresa, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado comprobatório da sua qualificação como microempresa, indicando seu faturamento anual, a fim de possibilitar o exame de sua receita bruta.
Intimada para comprovar sua condição de microempresa, nos termos do despacho de index 175564851, juntou aos autos documento demonstrando somente a receita bruta auferida no mês de fevereiro de 2025 (index 181134767), que, pelo valor auferido naquele mês, permite inferir que a receita bruta anual é superior ao teto legal da microempresas.
Assim, não comprovada a sua qualificação, pela ausência de documento que indique de forma clara o seu faturamento anual, deve a inicial ser INDEFERIDA DE PLANO.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV da lei 9099/95.
P.R.I.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº: 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
05/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de EMPORIO SAUDAVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:43
Outras Decisões
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EMPORIO SAUDAVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:42
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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