TJRJ - 0805350-32.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CAPP 4 INCORPORACOES LTDA. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de IZABELLE ROSA ABREU DO VALE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JONATHAN MANOEL DA SILVA AGUIAR em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0805350-32.2023.8.19.0031 -Distribuído em25/04/2023 16:40:24 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão] AUTOR: IZABELLE ROSA ABREU DO VALE, JONATHAN MANOEL DA SILVA AGUIAR RÉU: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA., NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Certifico que a contestação de index.171690643 é: ( X ) Tempestiva ( ) Intempestiva À parte autora em réplica acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito eventualmente alegados pelo réu (art. 350 do CPC).
Sem prejuízo, devem as partes especificar as provas que desejam produzir, justificando a utilidade destas quanto aos fatos controvertidos.
Outrossim, certifico que os réus foram devidamente citados, entretanto, o primeiro réu não apresentou manifestação.
MARICÁ, 26 de agosto de 2025.
Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito JULIA ROLIM DE OLIVEIRA COSTA -Matrícula: -
26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAPP 4 INCORPORACOES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805350-32.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLE ROSA ABREU DO VALE, JONATHAN MANOEL DA SILVA AGUIAR RÉU: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA., NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA 1) O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas quando estiver demonstrada a hipossuficiência do postulante.
No presente caso, conforme se depreende das declarações do imposto de renda, os autores não apresentam a qualidade de hipossuficiente.
Além disso, não fizeram prova de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus ganhos para fazer face às despesas processuais, sendo que eventual hipossuficiência econômica momentânea do postulante - o que não é o caso - não justificaria a concessão do benefício, sob pena de se retirá-lo daqueles que efetiva e verdadeiramente dele carecem.
Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores. 2) Considera-se, conforme o princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art.5º, XXXV), a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde que, em ambas as situações, tal seja feito antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (art. 82 do CPC).
Defiro, pois, o pagamento das custas e taxa judiciária ao final, ressaltando que os pagamentos se farão antes da sentença, incumbindo-se à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento, na forma do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.
Anote o Cartório onde couber. 3) Cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Estando a(s) parte(s) ré(s) devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente.
Em caso negativo, cite(m)-se via postal.
Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA.
Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória.
O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza Substituta PARTE A SER CITADA: CAPP 4 INCORPORAÇÕES LTDA.
ENDEREÇO:Rua Gavião Peixoto, nº 70, sala 1802, Icaraí, Niterói – RJ, CEP: 24.230-100 PARTE A SER CITADA: NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (BRASIL BROKERS) ENDEREÇO: Rua Doutor Tavares De Macedo, 35 Anexo Parte - Icaraí, Niterói, Rio De Janeiro, CEP: 24.220-215 -
24/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2023 16:35
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2023 16:33
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2023 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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