TJRJ - 0804781-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0804781-57.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE CASTRO NORONHA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se deação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que em janeiro de 2023 3 dirigiu-se a agência de veículos ALERIO MOTORS VEÍCULOS MULTIMARCAS EIRELI, a fim de adquirir um veículo.
Afirma que passou os documentos pessoais para a abertura de crédito, mais ou menos 1 (uma) hora depois, lhe sendo informado que o crédito tinha sido aprovado e assim assinou o contrato em "tablet" sem vista de quaisquer anotações e que posteriormente seriam o carnê, Nota Fiscal e contrato encaminhados de forma eletrônica para o e-mail cadastrado com 60 (sessenta) prestações na ordem de R$ 1.068,32.
Continua afirmando que ao receber cópia do contrato, percebeu que o valor contido no referido bem como as parcelas do carnê estavam com o valor bem acima do contratado a época da compra, isto é, com 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.373,59 e que, ao entrara em contato com o réu informando a divergência, não obteve resposta.
Pelo exposto, requer a tutela antecipada para determinar a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a não inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA); Seja julgado procedente o pedido para confirmar os efeitos da antecipação parcial da tutela; Seja considerada a planilha demonstrativa que segue ilustrando a presente de forma que possa ser revisto o contrato em questão; a manutenção da posse em favor da autora; requer expedição de guias para início e continuação no valor de R$ 1.034,40.
Decisão de id. 173465532, indeferindo o pedido liminar.
Contestação apresentada pelo réu no id. 180497507, alegando inépcia da petição inicial; apresentando impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, afirma que a parte autora declarou, mediante assinatura, a recepção, previamente à emissão da Cédula de crédito bancário, ter recebido informações detalhadas acerca dos valores e fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (CET Máximo) do seu empréstimo e, ainda, que tem ciência que para este cálculo foi considerado o Valor do Limite de Crédito e Taxa de Juros Máxima a ser aplicada no seu empréstimo, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no id. 199782343.
Em provas, as partes pugnaram pela perícia contábil.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança dos valores previsto no contrato de financiamento entre as partes, e a diferença entre o valor proposto e o efetivamente praticado.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial pois despicienda à resolução da lide, uma vez que não há controvérsia sobre os cálculos realizados, mas, tão somente, sobre as taxas aplicadas no contrato, e a diferença entre o valor proposto e o efetivamente praticado.
Tendo em vista que não foi verificada a verossimilhança nas alegações autorais, em que pese sua hipossuficiência, deixo de inverter o ônus da prova e mantenho a dinâmica do art. 373 do CPC.
Nessa perspectiva, defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0804781-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE CASTRO NORONHA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual regular.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). 2.) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE CASTRO NORONHA - CPF: *20.***.*81-40 (AUTOR).
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11/06/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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