TJRJ - 0808212-05.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LOHANA XAVIER DA FRANCA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0808212-05.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON SOUZA DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Informo que a contestação apresentada no index 201150976 é tempestiva, bem como, que o patrono indicado encontra-se cadastrado no sistema (Procuração index201150980).
Esclareço ainda que a réplica é tempestiva.
As partes em provas.
MARICÁ, 17 de junho de 2025.
LUCAS PESSANHA DE FREITAS -
23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808212-05.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON SOUZA DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO COM BASE EM TOI UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Maicon Souza de Figueiredo em face de Ampla Energia e Serviços S.A., em razão da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51588099, no qual a concessionária alegou suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do autor, com cobrança no valor de R$ 4.743,95.
O autor nega qualquer irregularidade, sustenta que o imóvel está desocupado desde 2022 com relógio desligado e faturas zeradas, e afirma que o TOI foi lavrado unilateralmente e sem perícia técnica, tendo resultado em sua inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Requereu, liminarmente, a exclusão da negativação e a suspensão da cobrança, além da declaração de nulidade do TOI e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança baseada em TOI unilateral; (ii) determinar se o TOI pode ser considerado documento hábil à constituição de débito na ausência de prova técnica e de ciência prévia do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de legitimidade, conforme estabelece a Súmula nº 256 do TJRJ, especialmente quando ausente ciência prévia do consumidor e possibilidade de acompanhamento da inspeção. 4.
A probabilidade do direito do autor está evidenciada pela ausência de perícia técnica no medidor e pela alegação, não contraditada, de que o imóvel se encontra desocupado e sem consumo de energia desde 2022.
O perigo de dano é configurado pela inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, medida que acarreta restrições imediatas à vida civil e econômica, com prejuízos à honra e imagem. 5.
A reversibilidade das medidas é garantida, pois a suspensão da cobrança e a exclusão da negativação podem ser revertidas em caso de decisão favorável à concessionária no mérito. 6.
A medida é proporcional, adequada e necessária à tutela dos direitos do consumidor, sendo o impacto à concessionária meramente patrimonial e reversível, ao passo que os danos ao autor são concretos e de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tutela de urgência concedida.
Tese de julgamento: A lavratura unilateral de TOI por concessionária de energia elétrica, sem prévia ciência do consumidor e sem perícia técnica no medidor, não é suficiente para justificar negativação ou cobrança imediata do suposto débito.
A negativação decorrente de débito fundado exclusivamente em TOI unilateral configura dano de difícil reparação e autoriza a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
A suspensão da exigibilidade de débito contestado não acarreta risco de irreversibilidade e atende aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 42; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, cap.
VII; Lei Estadual RJ nº 4.724/2006, arts. 1º e 2º.
Trata-se de demanda proposta por MAICON SOUZA DE FIGUEIREDOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual alega que é cliente nº 3802881 da empresa ré e que, em 10 de outubro de 2024, foi notificado acerca do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51588099, no qual a ré alegou irregularidade no relógio medidor, informando haver diferença entre energia consumida e faturada.
Aduz que, embora o TOI date de outubro de 2024, a cobrança somente se iniciou em dezembro de 2024, no valor de R$ 4.743,95, com vencimento em 13 de dezembro de 2024, sem que fosse oportunizada ao autor a escolha da forma de pagamento.
O requerente contesta veementemente o TOI, negando qualquer irregularidade em sua residência e afirmando inexistir artifícios para fraudar a aferição do consumo energético.
Ressalta o autor que a residência permanece desocupada desde meados de 2022, com o relógio desligado e faturas zeradas desde então.
Em consequência do não pagamento do TOI contestado, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Alega que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem contraprova ou possibilidade de defesa, configurando conduta abusiva da concessionária.
Postula, em caráter liminar, a condenação da ré em obrigação de não fazer para cessar o envio de faturas cobrando o valor do TOI e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a declaração de nulidade do TOI e condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando a demora natural do processo puder comprometer o direito da parte.
Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Adicionalmente, deve-se verificar a reversibilidade ou irreversibilidade da medida pleiteada, bem como sua proporcionalidade.
A finalidade precípua da tutela antecipada reside na neutralização dos efeitos deletérios do tempo sobre o direito material, garantindo que a tutela jurisdicional definitiva não se torne inútil ou inadequada.
Trata-se de instrumento de otimização da prestação jurisdicional, que busca equilibrar a necessidade de cognição exauriente com a urgência na proteção de direitos ameaçados.
FUMUS BONI IURIS(PROBABILIDADE DO DIREITO) No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o TOI, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 256 do TJRJ: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A narrativa apresentada, aliada à documentação acostada aos autos, evidencia que a inspeção foi realizada sem a presença do consumidor e sem prévia notificação, em aparente violação ao disposto no capítulo VII da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e aos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 4.724/2006, que estabelecem a necessidade de cientificação prévia do consumidor quanto à realização da perícia no medidor e seu direito de acompanhá-la.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de perícia técnica realizada no medidor retirado da unidade consumidora, procedimento imprescindível para comprovar a existência de irregularidade, especialmente considerando que o autor nega qualquer adulteração em seu medidor.
Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias fáticas narradas pelo autor reforçam a probabilidade de seu direito.
O imóvel encontra-se desocupado desde meados de 2022, com relógio desligado e faturas zeradas, circunstância que torna improvável a ocorrência de consumo irregular significativo capaz de justificar débito de R$ 4.743,95.
PERICULUM IN MORA(PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL) O perigo de dano encontra-se amplamente caracterizado pelas circunstâncias narradas nos autos.
A inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui dano de difícil reparação, que transcende a esfera meramente patrimonial para atingir direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.
A negativação acarreta restrições imediatas ao exercício da vida civil e econômica do cidadão, impedindo o acesso a crédito, financiamentos, cartões de crédito e demais operações bancárias essenciais à vida moderna.
Tais limitações configuram dano atual e concreto, não meramente potencial, que se perpetua e se agrava a cada dia de manutenção da restrição.
A manutenção da negativação baseada em débito contestado e não comprovado adequadamente perpetua situação de constrangimento incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.
Ademais, a continuidade do envio de faturas cobrando valor contestado configura prática de cobrança abusiva, vedada pelo artigo 42 do CDC.
A demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva pode comprometer irreversivelmente a situação jurídica do requerente, perpetuando danos à sua honra, imagem e capacidade creditícia.
O tempo necessário para instrução probatória e julgamento do mérito pode agravar os prejuízos decorrentes da negativação que se alega indevida, tornando a tutela definitiva inadequada ou insuficiente.
Por estas razões, o periculum in moraencontra-se plenamente configurado, justificando a concessão da tutela antecipatória para cessação imediata da cobrança contestada e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A análise da reversibilidade constitui requisito essencial para concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No presente caso, as medidas pleiteadas apresentam caráter plenamente reversível.
A determinação para cessação do envio de faturas cobrando o valor do TOI não impede que a concessionária, eventualmente vencedora no mérito, retome a cobrança mediante procedimento adequado e com observância do devido processo legal.
Trata-se de suspensão temporária da exigibilidade, não de perdão definitivo da dívida.
Igualmente, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes constitui medida reversível, podendo ser restabelecida caso a ré demonstre, no curso da instrução probatória, a legitimidade do débito questionado.
A reversibilidade da medida encontra-se garantida pela natureza provisória da tutela antecipada e pela possibilidade de modificação ou revogação conforme o desenvolvimento da instrução.
A jurisprudência tem admitido a concessão de tutela antecipada em casos similares, reconhecendo que a suspensão temporária de cobranças contestadas e a exclusão provisória de negativações não configuram danos irreversíveis à concessionária.
O interesse econômico da fornecedora pode ser adequadamente tutelado mediante eventual condenação em perdas e danos, caso reste demonstrada a má-fé do consumidor.
Por outro lado, a manutenção da negativação indevida constitui dano de difícil reversão, que atinge direitos fundamentais da personalidade e pode acarretar prejuízos econômicos e morais de grande monta.
A assimetria entre os danos potenciais às partes milita em favor da concessão da medida antecipatória.
A concessionária, empresa de grande porte que presta serviço público essencial, possui estrutura adequada para suportar eventual suspensão temporária da cobrança, especialmente considerando que o valor em questão (R$ 4.743,95) não representa montante capaz de comprometer sua situação financeira ou a continuidade da prestação do serviço.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A análise da proporcionalidade impõe sopesamento entre os interesses em conflito, verificando se as medidas pleiteadas guardam adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito com os direitos em jogo.
Sob o aspecto da adequação, as medidas pleiteadas mostram-se aptas a alcançar os objetivos pretendidos, cessando os danos decorrentes da cobrança contestada e da negativação indevida.
A suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão do CPF dos cadastros de inadimplentes constituem meios eficazes para tutelar os direitos do consumidor enquanto se aguarda a solução definitiva da controvérsia.
Quanto à necessidade, não se vislumbram meios menos gravosos para alcançar a mesma finalidade.
A tentativa de solução administrativa restou infrutífera, conforme demonstram os protocolos de atendimento mencionados pelo autor.
A via judicial constitui o último recurso para tutela dos direitos alegados, sendo a tutela antecipada o instrumento adequado para evitar a perpetuação de danos irreparáveis.
No tocante à proporcionalidade em sentido estrito, o sopesamento entre os interesses das partes pende em favor do consumidor.
Os direitos fundamentais à honra, imagem e dignidade humana possuem estatura constitucional superior aos interesses meramente patrimoniais da concessionária.
A suspensão temporária da cobrança não compromete a continuidade do serviço público nem a situação econômica da empresa, enquanto a manutenção da negativação indevida pode acarretar danos irreparáveis ao consumidor.
CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade e proporcionalidade das medidas pleiteadas, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autorpara determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros negativadores no que toca à cobrança objeto da presente ação (TOI nº 2024-51588099, no valor de R$ 4.743,95), bem como determinar à ré se abstenha de enviar faturas cobrando o valor de R$ 4.743,95 referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51588099, até decisão definitiva nos autos.
Ao cartório para providenciar a exclusão da negativação em nome do autor (id. 190929357) preferencialmente mediante utilização do convênio existente para tanto, ou mediante expedição de ofício aos órgãos negativadores, adotando-se a opção mais efetiva e célere.
Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida que eventualmente venha a ser realizada, limitada a R$ 4.743,95, valor do débito contestado.
DEFIROo pedido de gratuidade da justiçaem favor do autor.
CITE-SEa ré para responder aos termos da presente ação no prazo legal, cientificando-a desta decisão.
INTIME-SEa ré para cumprimento da presente decisão.
A presente decisão valerá como mandado para os fins aqui pre
vistos.
MARICÁ, 22 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
22/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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