TJRJ - 0840996-32.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840996-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO SANTOS DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ S.A., alegando, em síntese, que sofreu um assalto no dia 29 de outubro de 2024, onde os meliantes levaram seus pertences, bem como cartões de crédito do banco réu, ocasião em que entrou em contato com o réu (protocolo n° 1007525327) solicitando bloqueio e cancelamento dos cartões subtraído, bem como a solicitação de novos cartões; que no dia 14 de novembro de 2024 entrou em contato para o banco réu para perguntar sobre a segunda via do cartão de débito solicitado que ainda não havia chegado, sendo informado pela preposta da ré que no dia 29 de outubro não havia nenhuma solicitação de segunda via de cartão, ocasião em que a preposta fez uma nova solicitação; que nesse meio tempo recebeu um cartão de crédito em sua residência, porém não consegue utilizar, pois precisar acessar o aplicativo da ré para realizar o desbloqueio, contudo é preciso mudar a senha do seu cartão de crédito para conseguir acessar o aplicativo; que no dia 21 de novembro se dirigiu até a agência da ré para buscar informações sobre o cartão de débito, ocasião em que ficou aguardando atendimento por mais de 3 horas em uma agência sem ar condicionado e com clientes passando mal de calor; que no momento de ser atendido, a gerente do banco solicitou que a agência fosse evacuada por conta de um incêndio em um caixa de energia ao lado de fora da agência.
Por fim, informa que se dirigiu até uma outra agência da ré para solicitar o cartão de débito, porém recebeu a informação de que não havia nenhuma solicitação de segunda via, estando há mais de um mês tentando uma solução administrativa e sem acesso à sua conta para utilizar o cartão de crédito e débito.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a empresa ré forneça o cartão de débito da sua conta.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 159976050 veio instruída com documentos.
Decisão no id. 169599944 deferindo a gratuidade de justiça do autor, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 173973090, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega que o prazo de entrega do cartão é de 12 dias úteis, porém o autor ajuizou a presente demanda antes do término do prazo de entrega; que o cartão foi devidamente entregue à parte autora e desbloqueado em 17/12/2024; que a parte autora já utilizou o cartão no mesmo dia da data de entrega; que o atendimento na agência não foi finalizado por questões alheias à vontade do réu, em razão de um incêndio no local; ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Por fim, reitera a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos.
O cartório certificou no id. 183425427 que a parte autora não se manifestou em réplica.
Despacho no id. 183525723 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora juntou réplica no id. 183717860 e o patrono esclareceu que não apresentou réplica em razão de afastamento médico.
Por fim, requereu a devolução do prazo.
A parte ré se manifestou em provas no id. 187472838, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 193642023, oportunidade em que rejeitou a preliminar arguidas pela ré; indeferiu a produção de prova oral, testemunhal, pericial e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
A parte ré reiterou pelo julgamento antecipado da lide, id. 198510897. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual o autor alega falha na prestação do serviço prestado pela ré na demora de entrega da segunda via do cartão de crédito solicitado, em razão do bloqueio e cancelamento dos cartões após ter sido vítima de um assalto.
Ademais, afirma que realizou inúmeras ligações e idas presenciais às agências do banco, sendo sempre informado de que nenhuma solicitação constava no sistema, passando por longos atendimentos e esperas em agência sem ar-condicionado.
Por fim, afirma que em uma das agências, foi impossibilitado o seu atendimento, em razão de um incêndio ocorrido na unidade.
A parte ré, por sua vez, alega que o prazo de entrega do cartão é de 12 dias úteis, porém o autor ajuizou a presente demanda antes do término do prazo de entrega; que o cartão foi devidamente entregue à parte autora e desbloqueado em 17/12/2024.
Por fim, esclarece que o atendimento na agência não foi finalizado por questões alheias à vontade do réu, em razão de um incêndio no local.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela ré, em razão da demora em fornecer a segunda via do cartão de crédito ao autor, impossibilitando-o de utilizar a sua conta bancária, acessar o aplicativo e realizar transações financeiras essenciais.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, a parte ré comprova nos autos que o cartão foi entregue no dia 17/12/2024 (id. 173973092), não sendo este fato impugnado pelo autor em réplica, restando incontroverso.
Portanto, considerando que a obrigação de fazer restou cumprida, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de determinar que a ré forneça o cartão de crédito, ante a perda superveniente do objeto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré informa que o prazo de entrega do cartão é de 12 dias úteis.
Considerando que a solicitação da segunda via do cartão ocorreu no dia 25/11/2024 (id. 159977691), o prazo de entrega deveria ocorrer até o dia 12/12/2024, porém só foi entregue na data do dia 17/12/2024.
Ressalta-se que, ainda que fosse contar da data da emissão do cartão, o prazo de entrega extrapolou os 12 dias úteis pre
vistos.
Ademais, não há com considerar o prazo de solicitação do dia 29/10/2025, pois no áudio juntado aos autos (id. 159977665), não foi solicitado a segunda via dos cartões, mas tão somente o bloqueio e o cancelamento dos cartões roubados.
Portanto, restou evidenciado nos autos o dano moral, na medida em que se configurou a frustração na expectativa da parte autora em obter o cartão requisitado no prazo concedido pela ré, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, no qual é exposto à perda de tempo na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor para, posteriormente, revelar que somente alcançará a solução por meio da via judicial.
Tal conduta consiste em lesão extrapatrimonial a justificar a reparação moral requerida.
No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1°, a fluir desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); JULGO EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em relação ao fornecimento do cartão de crédito, ante a perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840996-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada.
Isso porque, a documentação carreada aos autos, justificam a gratuidade de justiça deferida.
Não há outras preliminares ou vícios processuais a apreciar.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Indefiro a prova pericial eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Indefiro a produção de prova oral eis que a versão das partes em relação aos fatos encontram-se devidamente narradas nas peças dos autos.
Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia uma vez que a controvérsia se limita a matéria de direito.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, uma vez que se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Defiro a prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Certificado o transcurso do prazo acima determinado, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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