TJRJ - 0836823-50.2024.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:11
Expedição de Informações.
-
08/09/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:32
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 11:30
Desentranhado o documento
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27/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
27/08/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:27
Expedição de Informações.
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25/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:34
Expedição de Informações.
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25/07/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:32
Homologada a Transação
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23/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a decisão de index 148743586 que declinou os autos para o Foro Regional de Jacarepaguá é da 4ª Vara Cível desta Regional.
Sendo assim, devolva-se para a 7ª Vara Cível de Jacarepaguá para tomar as devidas providências. -
16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 19:00
Declarada incompetência
-
21/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:00
Juntada de carta
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 18:50
Suscitado Conflito de Competência
-
11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0836823-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ante a certidão de fls. 156512454 e o fato de ter o DL 54.405/24 estabelecido que o bairro Barra Olímpica passou a pertencer à XXIV região administrativa, DECLINO de competência para uma das Varas Cíveis do fórum da Barra da Tijuca, a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e encaminhem-se.
Intimem-se. cmc RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:30
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0836823-50.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Nada a reconsiderar.
A despeito da criação notória do bairro Barra Olímpica, forçoso observar que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias, estatuiu que as situações decorrentes da modificação de competência administrativa, dentro do Rio de Janeiro, serão reguladas por meio de alteração normativa a ser promovida pelo Tribunal de Justiça, prevalecendo, até que isso ocorra, a divisão de competências existente.
Assim cumpra-se a decisão de index 148743586.
Remetam-se os autos.
Antes, porém, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência a fim de resguardar o direito pleiteado.
Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que narra que sua conta foi pela segunda vez invadida, tendo ocorrido vazamento de dados pessoais a terceiros, ficando a autora sem qualquer acesso, sendo certo que tentou, administrativamente, o seu restabelecimento, sem sucesso; bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente dos prejuízos causados pelo uso indevido da conta e imagem da autora, vindo a atingir inclusive terceiros, vítimas de golpe virtual de investimento financeiros, tudo corroborado pela prova carreada aos autos, notadamente os as trocas de mensagens, a reclamação efetivada e ainda o registro de ocorrência, tenho por bem em DEFERIR a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a ré, no prado de 5 dias, reestabeleça o perfil: advogadadoconsumidor da rede social Instagram e o domínio da conta da autora, sob pena de incidência de multa de R$500,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
12/11/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:33
Outras Decisões
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10/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:14
Outras Decisões
-
08/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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