TJRJ - 0823670-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0823670-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SILVA FRANCISCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Ponderados os argumentos na inicial e na contestação Id 136159323, compreende-se a controvérsia na demonstração de aspectos de legalidade e licitude do termo de confissão de dívidas, nisto incluído o volume de água inserto em cada um das mensalidades cobradas, bem como na comprovação do tipo vínculo entre a demandante e a unidade imobiliária, inclusive seu início, além da existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
A prova acerca do vínculo é essencialmente documental, razão porque defiro a produção de prova documental complementar, no prazo de 15 dias, a quem se incumbe à autora.
Já com relação ao termo de confissão de dívida, compreende-se pertencer à ré incumbência de demonstrar a pertinência, igualmente com a produção de prova documental complementar.
Deverá a ré, sem prejuízo da prova documental que acrescentar, trazer aos autos cópias das faturas ordinárias de consumo que compõem o termo de confissão de dívida, legíveis e por ordem cronológica.
Indefiro a produção das demais provas requeridas, desnecessárias à solução da controvérsia.
Intimem-se. , 11 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
11/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0823670-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SILVA FRANCISCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Id 145573176: os Núcleos de Justiça 4.0 se constituem em unidades de apoio aos juízos Cíveis de mesma atribuição, sendo factível considerar ligeiras modulações às determinações inicialmente proferidas.
Compreende-se que o pedido de reconsideração almeja, em verdade, nítida pretensão de reforma da decisão, o que desafiaria recurso à instância revisora, porém se encontra preclusa a decisão.
Nada a reconsiderar, portanto.
Ante o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos do requerente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, atentando-se as partes para a apresentação de documentos legíveis, respeitando ordem cronológica, inclusive no tocante aos documentos trazidos com a inicial.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. , 7 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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