TJRJ - 0911124-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911124-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROCHA DA SILVA, ANNA LAURA FERNANDES FINKELSTEIN, ANNA LUISA FERNANDES FINKELSTEIN, ELIANA ALMEIDA VICENTE DA COSTA, GABRIELA NEVES RODRIGUES DA SILVA, GEOVANNA LACERDA PECANHA DA SILVA, JEFFERSON ROCHA DA SILVA TEIXEIRA, JUAN DOUGLAS LIMA SILVA, PEDRO HENRIQUE GONCALVES GALDINO, PEDRO HENRIQUE REIS FURTADO RÉU: BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A., EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I Indefiro o pedido de reunião dos processos por conexão, por se tratar de medida facultativa e não obrigatória, considerando, ainda, que os pedidos são distintos, com partes diferentes, embora decorrentes do mesmo fato.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que a matéria se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada juntamente com este.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não foram apresentados elementos suficientes nos autos que afastem a presunção de veracidade das alegações e documentos apresentados pelos autores.
Rejeito, igualmente, as preliminares relacionadas à propositura da ação, destacando que o foro pode ser escolhido conforme o domicílio de qualquer um dos autores, bem como não há exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a leitura da exordial permite extrair, de forma lógica, o pedido formulado.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, combinado com o artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se que a parte autora deverá demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Fica facultada às partes a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Diante da inversão do ônus da prova, concedo à parte ré nova oportunidade para se manifestar quanto à produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo outras providências requeridas, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0911124-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROCHA DA SILVA, ANNA LAURA FERNANDES FINKELSTEIN, ANNA LUISA FERNANDES FINKELSTEIN, ELIANA ALMEIDA VICENTE DA COSTA, GABRIELA NEVES RODRIGUES DA SILVA, GEOVANNA LACERDA PECANHA DA SILVA, JEFFERSON ROCHA DA SILVA TEIXEIRA, JUAN DOUGLAS LIMA SILVA, PEDRO HENRIQUE GONCALVES GALDINO, PEDRO HENRIQUE REIS FURTADO RÉU: BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A., EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I A teor dos Artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se, onde couber.
Citem-se os réus para oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 335 a 337 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA ROCHA DA SILVA - CPF: *30.***.*82-39 (AUTOR), AMANDA ROCHA DA SILVA - CPF: *30.***.*82-39 (AUTOR), ELIANA ALMEIDA VICENTE DA COSTA - CPF: *63.***.*82-46 (AUTOR), GABRIELA NEVES RODRIGUES DA SILVA - CPF:
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05/11/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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