TJRJ - 0801390-88.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0801390-88.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DE SOUSA, JULIANA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Considerando certidão de id. 183997433, expeça-se mandado de pagamento em favor do embargante, conforme determinado em id. 154402677.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
29/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:44
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:17
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
26/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0801390-88.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DE SOUSA, JULIANA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Recebo petição de id. 149914769 como embargos à execução , uma vez que impugna a penhora on line realizada, o que só pode ser feito por embargos, nos termos do artigo 52, IX, "d" da Lei 9.099/95.
A execução é devida porque pagar à parte não significa apenas efetuar o depósito em relação a ela, mas disponibilizá-lo para que o mesmo possa ser levantado.
No caso dos autos os pagamentos informados na petição de id. 149914769, realizados em 01/08/2024 e 02/08/2024, somente vieram aos autos em 14/10/2024, após a transferência de valores, também realizada em 14/10/ 2024 (id. 149795426).
A parte embargante estava devidamente intimada dos termos da sentença.
O não cumprimento da condenação não se deu por fato do autor.
Impossível acolherem-se os embargos.
Aexecução se deu de forma regular.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, em razão do pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Id. 153509494: Informo que o valor executado já está acrescido da multa prevista pelo art. 523, §1º do CPC, conforme decisão de id. 147909596, o qual será levantando integralmente pelo embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da autora e em favor da ré valor depositado..
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
07/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2024 02:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 02:26
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JORGE DANIEL BRITO SILVA ALVES
-
02/05/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Ata da Audiência
-
01/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
18/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
18/04/2024 13:12
Juntada de Ata da Audiência
-
18/04/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 21:30
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 21:30
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
15/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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