TJRJ - 0803215-36.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WELINGTON PESSANHA GUERREIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UZENAIR COUTO HERDY em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0803215-36.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSIMAR BRAGA CORREIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por GILSIMAR BRAGA CORREIA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. com o objetivo de que a ré seja condenada à retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, seja rescindido o contrato impugnado, cancelar os débitos emitidos em seu nome e indenizá-lo por danos morais, em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que seu imóvel sempre foi abastecido por poço artesiano e nunca utilizou o serviço da ré.
Afirma que no dia 13 de junho de 2022 sofreu uma restrição de crédito em razão de suposto débito vinculado à ré.
Diz que após reclamação administrativa, os funcionários da ré compareceram em seu imóvel e constataram que o imóvel não é atendido pelo abastecimento de água da ré, ocasião em que foi emitida uma certidão negativa de débito.
No mês de outubro de 2022 sofreu a negativação de seu nome.
Afirma que realizou reclamação administrativa, contudo não obteve êxito.
A inicial consta em id. 34414280 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferimento de gratuidade de justiça em id. 34476413, bem como concedida a tutela antecipada para determinar que sejam oficiado os órgãos de restrição ao crédito para retirada do apontamento objeto desta lide.
Contestação em id. 40473179, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, que as cobranças efetuadas são devidas, visto que há disponibilidade de rede de esgoto e água no local e tal prática possui previsão legal no contrato de concessão.
Defende que a utilização de fonte alternativa de água através de poço artesiano é prática vedada pela legislação, sendo necessária uma autorização pelo INEA.
Quanto à alegação de que no imóvel não há prestação do serviço de coleta de esgoto, ocorre que há confirmação nos autos de que pelo menos as etapas de (coleta e transporte) de esgoto encontram-se disponíveis na região, por isso a cobrança da tarifa faz-se indispensável e é amplamente autorizada pela lei e jurisprudência.
Aduz que, mesmo ciente da lisura da ré quanto à forma de cobrança realizada, o autor deixou de realizar o pagamento de suas contas, aguardando sofrer a legítima suspensão do serviço ou negativação de seu nome o que configura exercício regular do direito.
Assim, aduz a inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação.
Réplica em id. 42707377 e requerimento de provas em id. 42750399.
Saneamento em id. 45902647.
Deferimento de prova pericial em id. 50312569.
Laudo pericial em id. 128451960.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial em id. 140775346 (autor) e em id. 147313051 (ré).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre “Fornecedor” (art. 3º do CDC) e “Consumidor” (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”).
Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço.
O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada.
Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor.
A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à emissão de faturas de consumo de água sem nunca ter solicitado o serviço ou o consumido.
A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, haja vista que embora a autora afirme que é abastecida por meio alternativo, o imóvel possui disponibilidade do serviço de água e esgoto.
Note-se, ainda, o artigo 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
Além disso, em razão da incidência da Lei Consumerista, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes.
Desse modo, tem a concessionária ré obrigação legal de prestar o serviço a seus consumidores de forma adequada, disponibilizando o serviço essencial de forma segura e contínua.
No caso, há de se destacar que a unidade consumidora em questão não se utiliza do abastecimento de água por parte da empresa ré, dispondo, como única fonte de abastecimento, de poço freático, conforme afirmado pelo autor e comprovado pelo laudo pericial (id. 128451960).
Registra-se, ainda, que não há a disponibilidade do serviço pela ré, o imóvel não possui instalação de hidrômetro e nem de rede de esgoto, concluindo que a rede de abastecimento não é disponibilizada pela empresa ré ao autor, não sendo efetivamente utilizada, vez que optou por utilizar água proveniente de um poço freático escavado em seu imóvel, por sua própria iniciativa, muito embora não se observe nos autos autorização formal para tanto por parte do INEA.
Apesar dos esforços da ré não se produziu prova suficiente a corroborar a legitimidade da cobrança impugnada e muito menos a negativação no cadastro de proteção ao crédito.
O fato de não haver hidrômetro na residência do autor e a ausência de efetiva comprovação de prestação ou disponibilização do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré para a residência do autor, que sustenta fazer uso exclusivo de água de poço instalado no local, evidencia a ilegalidade da cobrança por serviço sem a efetiva contraprestação por parte da empresa ré, bem como a indevida negativação comprovada nos autos (id. 34416808).
Veja-se recente jurisprudência emanada desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
IMÓVEL ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO”. (TJRJ – 10ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível nº 0894801- 27.2024.8.19.0001 – Rel.
Des.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO – julgado em 20/02/2025) A questão da regularidade da exploração de recursos hídricos aventada pela concessionária em sua contestação, somente pode ser discutida em ação própria, não podendo ser alvo de apreciação na presente demanda que visa a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral ante a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a ré efetuou cobranças ilegítimas e negativou indevidamente o nome do autor no cadastro de inadimplentes, configurando inegável violação a direito da personalidade.
Afigura-se aplicável à espécie o teor da Súmula nº 89 deste TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” No que tange ao valor a ser fixado para a indenização por danos morais, este não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal em situações análogas: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ausência de abastecimento de água.
Utilização de água de poço artesiano.
Impossibilidade de cobrança de tarifa mínima.
Serviço Público de caráter essencial, cuja interrupção acarreta evidente prejuízo ao consumidor, devendo ser assegurada a sua continuidade.
Bem essencial à sadia qualidade de vida.
Dignidade da pessoa humana.
Dano in re ipsa.
Artigos 14 e 22 do CDC.
Súmula 192 do TJRJ.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do serviço, cancelamento dos débitos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pretensão da ré para que seja reformada a sentença na sua totalidade.
Falha na prestação do serviço.
Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma da sentença apenas no que se refere ao restabelecimento do serviço e cancelamento de débitos posteriores ao leilão da empresa.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) em virtude de ter a apelante decaído da maior parte do pleito recursal. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0043343-85.2017.8.19.0021 202300137130, Relator: Des(a).
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX, Data de Julgamento: 30/11/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 11/01/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESIDÊNCIA ABASTECIDA POR POÇO ARTESIANO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ. 1.
Intento recursal pretendendo a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 2.
Embora intimada acerca da decisão que lhe impôs o ônus probatório, a concessionária manifestou seu desinteresse em produzi-la, devendo ser salientado que a regularidade do abastecimento e disponibilidade do serviço de água na região poderiam ter sido facilmente comprovadas por meio de prova pericial, o que, sequer, requereu a apelante. 3.
Telas sistêmicas carreadas à apelação que, além de serem unilaterais, foram produzidas a destempo, eis que não se cuidam de fato novo.
Além disso, as referidas telas não comprovam a prestação ou disponibilidade do serviço na época das cobranças impugnadas por meio desta demanda. 4.
Não havendo provas da disponibilidade ou prestação de serviço por parte da ré, prevalece a tese autoral de ausência de prestação dos serviços, sendo, pois, irregular a cobrança efetuada.
Negativação indevida. 5.
Danos morais configurados e mantidos em R$ 8.000,00 (oito mil reais) 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (0837777-95.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva; b) determinar o cancelamento do contrato vinculado ao nome da parte autora, bem como das respectivas faturas; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015 sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO BONITO, 21 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
21/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:57
em cooperação judiciária
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25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:39
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de OSWALDO PINTO DA CUNHA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:51
Decorrido prazo de GILSIMAR BRAGA CORREIA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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28/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 19:09
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 13/12/2022 23:59.
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01/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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