TJRJ - 0878843-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0878843-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
No caso em tela não há hipossuficiência técnica a demandar tal excepcionalidade.
Neste sentido colaciono os julgados: 0828711-63.2022.8.19.0209- APELAÇÃO | | Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA BUSCA RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO CONDOMÍNIO SEGURADO.
DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA SUB-ROGOU SE EM TODOS OS DIREITOS DO SEGURADO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA COM RELAÇÃO À FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECORRENTE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC/15.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0895266-70.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 31/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível.
Ação regressiva de reparação por danos materiais movida pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Apelo da seguradora.
Autora que comprovou o pagamento da indenização securitária sub-rogando-se nos direitos que competiriam ao segurado, na forma do artigo 786 CC/02 e da súmula 188 STF, entretanto, não demonstrou verossimilhança das alegações autorais, tampouco efetivo desequilíbrio na relação jurídica ou evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica da parte autora, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova a justificar a inversão do ônus da prova.
Prova pericial não requerida.
Autora que não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços de energia elétrica.
Documentos produzidos por terceiros estranhos à lide.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | P.
I.
Preclusa, certificados, voltem conclusos para o saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
07/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:14
Outras Decisões
-
06/11/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850887-47.2024.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Caroline Rech Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 10:09
Processo nº 0027691-35.2015.8.19.0203
Marco Tulio Rocha
Calcada Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Antonio Ricardo Correa da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2015 00:00
Processo nº 0801397-76.2022.8.19.0037
Educandario Miosotis LTDA - EPP
Silverio Mauricio Barrozo
Advogado: Gisele Oliveira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 16:06
Processo nº 0806742-88.2020.8.19.0038
Moises Fernandes Gomes
Caixa Forte- Cooperativa Habitacional Lt...
Advogado: Maria Odete Vieira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2020 15:59
Processo nº 0911124-10.2024.8.19.0001
Amanda Rocha da Silva
Bpc Participacoes e Producoes Artisticas...
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 14:56