TJRJ - 0815076-10.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA ROSA MAGNO DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815076-10.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DA ROSA MAGNO DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Ação indenizatória proposta em face da União e do Banco do Brasil tendo por objeto, em suma, o pagamento da correção de saldos em razão da participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Federal – PASEP Ação inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em razão da inclusão da União no polo passivo da demanda. 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF que determinou a exclusão da União do polo passivo e a redistribuição do processo para uma das varas cíveis de Brasília.
Processo foi distribuído para a 16ª Vara Cível de Brasília/DF que se deu por incompetente para análise da demanda e determinou a remessa do processo a uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ já que o autor reside no Rio de Janeiro e a ação em trâmite em Brasília dificultaria a própria instrução processual.
Processo foi então distribuído para 4ª Vara Cível desta Regional que entendeu pela sua incompetência vez que originalmente o processo foi direcionado a Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa, determinando a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis da mesma Regional.
EIS UM BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Autor que pleiteia indenização por danos materiais decorrentes do incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, em desrespeito aos critérios previstos nas Leis Complementares n. 08/70 e n. 26/75, bem como da promoção de débitos fora das hipóteses previstas nas mesmas Leis Complementares, indenização do reconhecimento do direito (indenização por danos materiais antes mencionada), tudo com a incidência de juros de mora e de correção monetária até a data do efetivo pagamento e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$62.340,00.
Autor que elabora pedido ilíquido quanto à indenização por danos materiais o que é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis na forma do artigo 38 parágrafo único da Lei 9.099/95.
Ainda assim não fosse, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda se reveste claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria mister a realização de perícia judicial por profissional habilitado para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor foram adequados ou não.
No entanto, realização da referida perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade dos Juizados Especiais Cíveis, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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