TJRJ - 0801372-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA ANDREA CARRENO MENESES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801372-67.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.S.G.
CORBACHO ESTACIONAMENTO LTDA RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à negativa da parte ré em pagar a indenização pelo veículo roubado, sob a alegação de demora do autor na comunicação do roubo do veículo, bem como da alegada não realização de vistoria pós renovação contratual em abril de 2023, para devida verificação das condições do veículo, bem como para verificação do devido funcionamento do sistema, sendo certo que o autor apresentou o documento de index 101437541 que, ao que tudo indica, comprova a realização de testes após abril de 2023.
Delimito a questão de direito aferir a legitimidade da recusa da ré em comprar o documento do veículo roubado do autor e os supostos danos daí decorrentes.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA ANDREA CARRENO MENESES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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