TJRJ - 0809635-73.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:13
Baixa Definitiva
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12/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:13
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JADER DOS SANTOS MACHADO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809635-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JADER DOS SANTOS MACHADO RÉU: MARCELO BARBARA DE LIMA Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados em processo diverso, que tramitou perante o a 2ª VARA DE FAMILIA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR – COMARCA DA CAPITAL/RJ O feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 516, II, do CPC que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, qual seja 2ª VARA DE FAMILIA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR.
No caso, o título a executar é uma sentença proferida nos autos do processo n. º 0001471-46.2019.8.19.0207 pela qual foi o Executado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor total de R$1.000,00.
Desta feita, não se vê razão para o ajuizamento da execução em outra sede que não o juízo que emitiu o título, cuidando-se de competência funcional e absoluta do respectivo juízo para o cumprimento deseus julgados, devendo a execução prosseguir no Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ressaltando-se a natureza acessória da verbaexequenda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95, devendo o autor da ação procurar a obtenção de seu crédito junto ao juízo responsável pela emissão do título.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 6 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/11/2024 15:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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